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Ahpaceg na Mídia - Greve na Anvisa - Doentes vão pagar a conta
Escrito por Super UserDIÁRIO DA MANHÃ 14/08/12
Greve na Anvisa - Doentes vão pagar a conta
No Porto Seco, medicamentos estão parados à espera de liberação. Farmácias e hospitais temem falta de produtos
Cecília Preda
A greve dos servidores federais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está causando atrasos na produção e na entrega de medicamentos. Até o final da tarde de ontem, havia cerca de US$ 38 milhões em remédios que estavam parados no Porto Seco de Anápolis. A paralisação começou há quase um mês e a categoria reivindica reajuste salarial e a contratação de novos profissionais.
De acordo com o presidente executivo do Sindicato da Indústria Farmacêutica de Goiás (Sindifargo), Marçal Henrique Soares, a demora na entrega prejudicará principalmente o abastecimento de remédios que fazem parte dos programas assistenciais do Governo Federal. Isso porque os insumos que são utilizados na produção de remédios também passam pela fiscalização da Anvisa. "As indústrias farmacêuticas vão ter que trabalhar em dobro para conseguir normalizar o atendimento. Os medicamentos da farmácia popular são os que mais demorarão a serem entregues", afirma.
Marçal ainda informa que a falta de medicamentos ainda não atingiu as farmácias, mas que se caso a liberação dos medicamentos continue acontecendo de forma lenta, a população poderá sofrer as consequências dessa greve. As Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) também correm risco.
O superintendente do Porto Seco, Edson Tavares, explica que medicamentos importados só saem do Porto Seco por meio de mandados judiciais. Esses tipos de remédios vão desde aqueles que são destinados à doenças como a gripe até os que são utilizados em casos graves, quando o paciente se encontra na UTI. Ele também informou que mais dois fis¬cais devem chegar para ajudar na retirada dos medicamentos que estão parados. "Até hoje (ontem) só havia uma fiscal da Anvisa trabalhando aqui. O procedimento que levava dois dias está demorando dez. Até quarta-feira devemos ficar com 3 pessoas aqui para fazer esse trabalho, com isso, esperamos que as cargas saiam com mais rapidez.
A Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (Ahpaceg) informa que ainda não foram registradas queixas por parte dos hospitais associados, quanto à falta ou dificuldades para a aquisição de medicamentos em função da greve dos servidores da Anvisa. No entanto, o presidente da Associação, Haikal Helou, alega que o risco de desabastecimento no setor farmacêutico preocupa a entidade. "Esperamos que esse problema da greve seja solucionado logo," afirma.
Anvisa informou por meio de nota que tem firmado convênios com os estados para agilizar as ações de vigilância sanitária diante da greve dos servidores. O órgão também informou que com a paralisação das agências reguladoras o ritmo do atendimento foi afetado, mas o trabalho não deixou de ser feito em momento algum. A direção da Agência alega que está se esforçando para manter as atividades da instituição e assegurar sua missão que é a de preservar a saúde da população e atender o setor regulado.
O presidente executivo do Sindicato da Indústria Farmacêutica de Goiás (Sindifargo), Marçal Henrique Soares, também informou que no acordo feito com a Anvisa, ficou estabelecido que 70% dos profissionais devem voltar ao trabalho ainda hoje.
IFL vai promover palestra sobre CME no dia 17 de agosto
Escrito por Super UserO Instituto Francisco Ludovico (IFL) já está com inscrições abertas para sua nova palestra que vai enfocar o tema Central de Material e Esterilização: Nova Era no Processamento de Artigos Hospitalares de Acordo com a RDC-15: Preocupação ou Solução? A palestra será realizada no dia 17 de agosto, sexta-feira, no auditório da Casa dos Hospitais (Aheg/IFL) – Alameda Botafogo, 101, Centro, em Goiânia (GO).
Com a promoção desta palestra, que é aberta a médicos, administradores hospitalares, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos dos núcleos de segurança do trabalho, de infecção hospitalar, de atenção primaria e a demais interessados, o IFL visa orientar os estabelecimentos de serviços de saúde sobre o funcionamento da Central de Esterilização e Medicamento (CME) e sobre a elaboração do plano e prevenção de riscos referente ao processamento de artigos médico- hospitalares.
A elaboração e apresentação deste plano estão previstas na Resolução - RDC Nº 15, de 15 de março de 2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os serviços de saúde e as empresas processadoras abrangidas por esta Resolução têm o prazo de 24 meses, contados a partir da data de sua publicação, para promoverem as adequações necessárias a este Regulamento Técnico.
A palestra vai ajudar os alunos a compreenderem a abrangência da atuação da equipe de enfermagem na CME no contexto hospitalar; analisarem o fluxograma da CME dentro da normatização e compreenderem os instrumentos legais através da RDC nº 15. A palestra também vai discorrer sobre limpeza e desinfecção dos artigos, esclarecer sobre o processo de esterilização, testes químicos, físicos e biológicos, apresentar a forma de armazenamento do material estéril e sua distribuição e abordar a biossegurança em CME.
Palestrante ressalta a importância da atualização profissional
Com cinco horas de duração, as aulas serão ministradas pela enfermeira Karine Barreto Ferraz de Oliveira, que é mestranda em Gerontologia; especialista em Enfermagem Cardiológica e em bloco cirúrgico; enfermeira docente do Departamento de Enfermagem das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central nas disciplinas de Enfermagem Perioperatória, Central de Material e esterilização teórico e prático.
Ela explica que o Centro de Material e Esterilização é definido como um conjunto de elementos destinados a recepção, expurgo, preparo, esterilização, guarda e distribuição dos artigos médicos hospitalares para as unidades dos estabelecimentos assistenciais à saúde. Segundo Karine, o profissional que atua nesta área precisa estar devidamente engajado e ter conhecimento técnico-científico para sua atuação, baseado em uma educação permanente em serviço. "Os profissionais precisam estar atualizados e conhecer a estrutura física, normas e resoluções que regulamentam a atuação, bem como os fatores de risco e biossegurança", diz.
Saiba mais ...
Palestra: Central de Material e Esterilização: Nova Era no Processamento de Artigos Hospitalares de Acordo com a RDC-15: Preocupação ou Solução?
Local: Associação dos Hospitais do Estado de Goiás / Instituto
Francisco Ludovico - Alameda Botafogo, 101, Centro – Goiânia (GO)
Conteúdo Programático:
• Planejamento físico para CME
• Instrumentos legais regulamentadores
• Conceitos em CME
• Limpeza e desinfecção de artigos
• Inspeção e preparo das embalagens
• Esterilização
• Armazenamento e distribuição
• Biossegurança
Número de vagas: 50
Investimento: R$ 100,00 ( pagamento à vista ou por boleto bancário para o IFL)
Informações e inscrições: (62) 3093- 4310 / 3086- 4311/ 3093-4311 e 9611-3189 (após as 17h) www.casadoshospitais.com.br / www.iflcursos.com.br / O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. / O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
(Fonte: IFL)
Lei proíbe o uso de jalecos fora das unidades de saúde
Escrito por Super UserA Câmara Municipal de Goiânia aprovou uma lei que vem reforçar a proibição do uso pelos profissionais de saúde de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual fora de seu ambiente de trabalho. A Lei número 9.160, de 23 de julho de 2012 foi publicada no Diário Oficial do Município em 30 de julho e passa a vigorar em novembro de 2012.
De acordo com a nova lei municipal, médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde, assim como estudantes e estagiários da área, ficam proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual. A relação desses equipamentos será definida por normas regulamentadoras, mas a lei é clara quanto à proibição do uso de jalecos e aventais fora do ambiente de trabalho.
Em seu artigo 2º, a lei estabelece que os infratores estarão sujeitos a advertência e multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A forma de aplicação das penas e os valores das multas serão definidos por normas regulamentadoras.
Os estabelecimentos de serviços de saúde também devem ficar atentos à proibição, pois os empregadores são considerados responsáveis solidários pela infração.
A lei prevê, ainda, a realização pela Secretaria Municipal de Saúde de campanhas educativas e de conscientização para alertar a população e os profissionais de saúde sobre a proibição, que visa evitar os riscos de contaminação e de propagação de doenças. (Fonte: Cremego)
Palestra sobre planilha de perfurocortantes será ministrada no dia 10 de agosto
Escrito por Super UserNa próxima sexta-feira, dia 10, o Instituto Francisco Ludovico (IFL) vai ministrar a segunda turma da palestra sobre a implantação da planilha de perfurocortantes. A palestra é aberta a administradores, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, técnicos de segurança do trabalho e departamento de pessoal, departamento de compras e demais interessados e as vagas são limitadas.
A participação de representantes dos estabelecimentos de serviços de saúde neste curso é muito importante, pois a implantação da planilha de prevenção de riscos para acidentes com materiais perfurocortantes vem sendo exigida das unidades de saúde desde janeiro de 2012 e o cumprimento desta exigência tem sido rigorosamente fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Na palestra, que será realizada das 14h30 às 17h30, a enfermeira e especialista em Enfermagem do Trabalho, Luciene Paiva da Silva Potenciano, vai enfocar a implantação da planilha, orientar e esclarecer as dúvidas do público. Participe.
Anote e faça já sua inscrição!
Palestra: Implantação da planilha de perfurocortantes
Data: 10 de agosto (sexta-feira)
Horário: 14h30 às 17h30
Local: Casa dos Hospitais – Alameda Botafogo, 101, Centro
Promoção: Instituto Francisco Ludovico (IFL)
Investimento: R$ 150,00
Inscrições e mais informações: (62) 3093- 4310 / 3086- 4311/ 3093-4311 ou 9611-3189 (após as 17 horas) ou pelo e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
Ficha de Inscrição
Razão Social:______________________________________________________________________________________________________________
Endereço:_______________________________________________________________Bairro: _________________ Cidade:____________________
Cep:___________________________________________
CNPJ:__________________________________________
Telefone: _______________________________________
Dados dos Participantes:
Nome Completo: __________________________________________________________________________________________________________
CPF: _______________________________________________________ Telefone:_____________________________________________________
Cargo: ______________________________________________________ e-mail: ______________________________________________________
(Fonte: IFL)
Primeira etapa do recadastramento do Ipasgo termina no dia 13
Escrito por Super UserOs médicos cujos nomes começam com as letras A, B, C ou D têm até a próxima segunda-feira para fazerem seu recadastramento no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo). O recadastramento, que é obrigatório para todos os médicos credenciados pelo Instituto, começou no dia 30 de julho e para esse grupo de médicos termina em 13 de agosto.
O presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, orienta os associados a ficarem atentos ao prazo e recomenda o envio da documentação exigida no prazo estipulado, pois o Ipasgo já reiterou que não haverá prorrogação desta data nem a isenção da taxa de R$ 100,00 cobrada para o recadastramento.
Entre 14 e 28 de agosto, o Ipasgo estará recadastrando os médicos com iniciais de E a J; de 29 de agosto a 12 de setembro, será a vez dos profissionais cujos nomes começam com as letras K, L, M ou N. De 13 a 27 de setembro, encerrando o processo de recadastramento, serão recadastrados os médicos com iniciais de O a Z.
Todas as informações sobre a inscrição, documentos e requisitos para a realização do recadastramento estarão disponíveis no site do Ipasgo. De acordo com o Instituto, o profissional que não efetivar o recadastramento será automaticamente desligado da rede credenciada do órgão, conforme as regras do Edital nº 001/2012, disponível no site www.ipasgo.go.gov.br.
Alteradas as normas para a fiscalização da contratação de aprendizes
Escrito por Super UserO Ministério do Trabalho e Emprego alterou as diretrizes para a inspeção das condições de trabalho e da contratação de aprendizes pelas empresas. A Instrução Normativa n° 97, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho, estabelece que o descumprimento de qualquer um dos itens e demais normas que regulamentam a aprendizagem descaracteriza o contrato de aprendizagem, que pode ser considerado nulo pelo fiscal. Confira o que diz a IN nº 97:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 97, DE 30 DE JULHO DE 2012
(D.O.U. de 31/07/2012 - Seção 1 - Págs. 73 a 75)
Dispõe sobre a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso da competência prevista no inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n.º 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria n.º 723, de 23 de abril de 2012.
Seção I - Da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes
Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.
§ 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
§ 4º As funções e atividades executadas por terceiros, dentro dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível à empresa prestadora de serviços.
Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem observar o limite máximo de quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT.
Seção II - Do Contrato de Aprendizagem
Art. 4º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso de o empregador assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Art. 5º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:
I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;
III - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, quais sejam:
a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
b) escolas técnicas de educação; e
c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, quando atender a menores de dezoito anos;
IV - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com as diretrizes da Portaria n.º 723, de 2012.
Parágrafo único. A falta de cumprimento dos itens I a IV e demais normas que regulamentam a aprendizagem descaracteriza o contrato de aprendizagem e importa a sua nulidade, estabelecendo-se vínculo com o estabelecimento que deve cumprir a cota, conforme disposto no art. 18.
Art. 6º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:
I - o termo inicial e final, coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após o início das atividades teóricas, podendo o empregador, neste caso, providenciar o registro retroativo;
II - o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática, e obediência aos critérios estabelecidos na Portaria n.º 723, de 2012;
III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem, o horário de trabalho; e
IV - a remuneração pactuada.
Parágrafo único. O prazo máximo de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.
Art. 7º A contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe:
I - o cumprimento da legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem;
II - assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação decorrente de contrato firmado com estabelecimento para fins de cumprimento de sua cota;
III - promover o desenvolvimento do programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem;
§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz e em ambiente adequado, com atenção ao disposto no art. 9º.
§ 3º O contrato ou convênio mencionado no caput pode conter cláusula específica com a indicação da parte responsável pela elaboração e consecução dos programas de segurança e saúde no trabalho previstos nas Normas Regulamentadoras n.º 7 e 9, aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de dezembro de 1978, para os aprendizes pertencentes à cota do estabelecimento e contratados por intermédio da entidade sem
fins lucrativos.
Art. 8º A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores de dezoitos anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais de
trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.
Art. 10 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I - no seu termo final;
II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no art.8º;
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.
§ 1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III, exceto na hipótese prevista na alínea "e", em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da CLT.
§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.
§ 3º A contratação do aprendiz como empregado regular da empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura de novo contrato de trabalho.
Seção III - Dos Direitos Trabalhistas
Art. 11 Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;
II - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e
III - o valor pago por liberalidade do empregador, superior aos valores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 12 A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, dentro e no limite dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.
§ 1º A jornada de até oito horas diárias é permitida para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem.
§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, e não se aplicam as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência do aprendiz com idade inferior a dezoito anos à escola, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser considerado, nesse caso, o tempo necessário para seu deslocamento.
§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas ou teóricas, o disposto nos arts. 66 a 72 da CLT.
Art. 13 O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria n.º 723, de 2012, observado o seguinte:
I - as férias do aprendiz com idade inferior a dezoito anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT.
II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto n.º 5.598, de 2005.
Art. 14 A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.
Seção IV - Dos Programas de Aprendizagem
Art. 15 Para fins da formação técnico profissional, e nos termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem.
Parágrafo único. Não sendo oferecidos pelos entes referidos no caput cursos ou vagas suficientes, ou ainda programa de aprendizagem que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação profissional metódica:
I - escolas técnicas de educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE e registradas no Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA quando atenderem menores de dezoito anos.
Art. 16 Cabe à inspeção do trabalho verificar a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto n.º 5.598, 2005.
§ 1º Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa poderá matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos.
§ 2º O auditor-fiscal do trabalho poderá utilizar os elementos de convicção que entender suficientes para comprovar a inexistência ou insuficiência de vagas a que se referem o §1º.
Art. 17 As atividades teóricas e práticas da aprendizagem devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem, observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do art. 29 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do art. 2º do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 1978.
Seção V - Da Inspeção do Trabalho
Art. 18 A descaracterização do contrato de aprendizagem, acarreta sua nulidade e ocorre:
I - quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem;
II - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;
III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro em programa de aprendizagem não constante do Cadastro; e
IV - quando houver descumprimento da legislação trabalhista na execução do contrato de aprendizagem.
§ 1º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras dele decorrentes, a incidirem sobre todo o período contratual.
§ 2º Quando a contratação for por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.
§ 3º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica, quanto ao vínculo, aos órgãos da Administração Pública.
Art. 19 Na fiscalização da aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho deve verificar:
I - o cumprimento, pelos estabelecimentos, da cota prevista no art. 429 da CLT para contratação de aprendizes;
II - a adequação do contrato de aprendizagem à legislação vigente;
III - a conformação do programa de aprendizagem com as atividades desenvolvidas pelo aprendiz no estabelecimento, com observância, dentre outros aspectos, da;
a) compatibilidade do programa do curso com as funções do aprendiz;
b) supervisão da entidade sem fins lucrativos;
c) formação específica dos instrutores; e
d) compatibilidade da duração do curso com a função desempenhada
IV - a existência de vagas ou cursos nos entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
V - a regularidade da entidade sem fins lucrativos junto ao Cadastro Nacional de Aprendizagem e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - as condições ambientais da execução da aprendizagem, tanto na entidade responsável por pelo programa quanto no estabelecimento empregador
VII - a regularidade dos contratos firmados entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos;
VIII - o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito à aprendizagem, pelo estabelecimento empregador ou entidade sem fins lucrativos que assumiu a condição de empregador;
IX - a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa de aprendizagem.
§ 1º Nos estabelecimentos com atividades sazonais ou com grande rotatividade de mão-de-obra, o auditor-fiscal do trabalho deve exigir o cumprimento da cota com base no quantitativo de empregados existentes à época da fiscalização.
§ 2º A falta de cumprimento, pela entidades sem fins lucrativos, dos incisos do caput e da legislação referente à aprendizagem, bem como a inadequação de seus programas ao contexto da atividade desenvolvida pelo aprendiz no que concerne à sua formação técnico-profissional e irregularidades na contratação devem ser relatadas de forma circunstanciada pelo auditor-fiscal do trabalho no relatório a que se refere o art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.
Art. 20 Nas entidades sem fins lucrativos que contratam aprendizes, conforme previsto no art. 7º, o auditor-fiscal do trabalho deve verificar, além do disposto no art. 19:
I - a inserção e a regularidade da entidade sem fins lucrativos empregadora no Cadastro Nacional de Aprendizagem, na forma da Portaria n.º 723, de 2012;
II - a existência de programa de aprendizagem compatível com a função e atividades dos aprendizes contratados e sua adequação aos requisitos estabelecidos na Portaria n.º 723, de 2012;
III - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus cursos se destinar a aprendizes menores de dezoito anos, bem como a comprovação do depósito do programa de aprendizagem naquele Conselho;
IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na escola, quando esta for obrigatória;
V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento tomador dos serviços; e
VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade e os aprendizes.
§ 1º Dos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos devem constar a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.
§ 2º Verificada a inadequação da entidade sem fins lucrativos, na forma do art. 20, o auditor-fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, deve adotar as providências previstas no art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.
Art. 21 Os indícios de irregularidades relacionadas à segurança e saúde no trabalho devem ser informados pelo auditor-fiscal do trabalho à chefia imediata, para comunicação ao setor competente a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente.
Parágrafo único. Constatada a inadequação dos ambientes de aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências apuradas entre as condições reais das instalações da entidade formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho promoverá ações destinadas a regularizar a
situação, sem prejuízo da lavratura de autos de infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas as irregularidades, as providências indicadas no art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.
Seção VI - Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem
Art. 22 Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 23 O planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender as ações previstas nos arts. 19, 20 e 21 e ainda a fiscalização, se necessária, das entidades sem fins lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Portaria n.º 723, de 2012.
§ 1º A fiscalização da aprendizagem, da execução e regularidade dos contratos de aprendizagens firmados pelos estabelecimentos e entidades sem fins lucrativos deve ser precedida de emissão de ordem de serviço específica.
§ 2º Para a fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, por meio de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores.
§ 3º A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos Cadastro Nacional de Aprendizagem ou contatos com os entes do Sistema Nacional de Aprendizagem, escolas técnicas e entidades qualificadas em formação profissional, inclusive durante eventos e palestras promovidos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
§ 4º A demanda potencial por aprendizes será identificada por atividade econômica, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, ou outros sistema disponíveis aos auditores-fiscais do trabalho, observado o disposto no art. 3º desta instrução normativa.
Art. 24 Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem deve ser solicitada senha de acesso, diretamente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego à Coordenação-Geral de Preparação de Mão-de-obra Juvenil do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
Art. 25 Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal in loco, a notificação para apresentação de documentos - NAD via postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 1º No procedimento de notificação via postal poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes.
§ 2º No caso de convocação coletiva, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego poderá realizar, a seu critério, evento em que seja feita explanação acerca da temática da aprendizagem, visando conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem.
§ 3º Caso o auditor-fiscal do trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida.
§ 4º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.
§ 5º Durante o prazo fixado no termo, o estabelecimento compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
Art. 26 A chefia de fiscalização deve designar auditores-fiscais do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no art. 25 e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de cooperação técnica firmados no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. No caso de convocação coletiva, devem ser designados auditores-fiscais do trabalho em número suficiente para o atendimento de todas as empresas notificadas.
Art. 27 Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis, deve elaborar relatório circunstanciado e encaminhá-lo à chefia imediata, a qual adotará as providências que julgar cabíveis conforme o caso.
Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa n.º 75, de 8 de maio de 2009.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
(Assessoria de Comunicação Ahpaceg - 01/08/12)
Coopanest vai suspender o atendimento pelo Fusex
Escrito por Super UserA partir de quarta-feira, 1º de agosto, o atendimento aos usuários do Fundo de Saúde do Exército (Fusex) será suspenso pelos anestesiologistas cooperados da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Estado de Goiás (Coopanest). A paralisação, de acordo com o presidente Cooperativa, Getulivam de Belém, é por tempo indeterminado.
A ONA – Organização Nacional de Acreditação está promovendo uma revisão das Normas Orientadoras (NOs) do Sistema Brasileiro de Acreditação (SBA), que servem para definir o conjunto de ações, atividades e regras que regem o SBA-ONA. O processo foi iniciado com uma consulta técnica às Instituições Acreditadoras Credenciadas (IACs) e agora o trabalho é realizado pela equipe técnica da ONA.
Para isso, o grupo de trabalho leva em consideração as observações das IACs, mas também a experiência adquirida pelo SBA nesses 13 anos de atuação, bem como as práticas de processos de avaliação, principalmente em saúde, no Brasil e no mundo.
Segundo a assessora técnica da ONA, Jaqueline Gonçalves, a revisão tem o objetivo de clarear o entendimento das doze normas existentes e refletir a maturidade do Sistema Brasileiro de Acreditação. Com a revisão, Jaqueline revela que o SBA deve passar a disponibilizar um total de 19 Normas Orientadoras.
Ela conta que algumas normas começaram a incorporar muitos assuntos, a ficaram muito complexas, e o seu entendimento às vezes era dificultado, o que levou a equipe técnica a repensar a atual divisão. Com isso, o trabalho que está sendo realizado se diferencia das outras revisões já realizadas, pois possui um enfoque também de reestruturação.
O processo de revisão das normas, no entanto, faz parte do desenvolvimento e atualização do Sistema Brasileiro de Acreditação e pode ocorrer a qualquer momento. Entre as doze normas atuais, existem algumas que já estão na sua sexta revisão. (Fonte: Saúde Business Web)
O Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) divulgou a nova tabela de procedimentos do Ipasgo Saúde, que entrou em vigor no dia 26 de junho. Essa nova tabela incorpora à tabela Ipasgo os procedimentos do padrão TUSS e promove adequações nos valores dos procedimentos já existentes.
Confira a tabela na Portaria Normativa 06/2012 PR: http://www2.ipasgo.go.gov.br/upload/SGC/Legislacao/7/2012/0000062012.pdf
Hospitais devem ficar atentos às novas datas de entrega de faturas ao Ipasgo
Escrito por Super UserOs hospitais credenciados devem ficar atentos ao novo calendário de entrega de faturas ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado e Goiás (Ipasgo).
A Instrução Normativa número 111/2012-PR (clique e confira o texto completo da IN) alterou esses prazos e caso o prestador não consiga fazer a entrega na data correta, ela só poderá ser feita no mês subsequente, pois não haverá prorrogação administrativa.
Confira o que diz a Instrução Normativa:
"Art. 5º - O prestador pessoa jurídica deve entregar sua fatura em meio físico entre o dia (30) do mês do término do período base e o dia 4 (quatro) do mês subsequente, conforme o cronograma estabelecido de acordo com o dígito verificar do número de matrícula do credenciado junto ao Ipasgo, a seguir especificado:
1) dias 30 e 31 para matrículas de final 0 a 1
2) dia 1º para as matrículas de final 2 e 3
3) dia 2 para as matrículas de final 4 e 5
4) dia 3 para as matrículas de final 6 e 7
5) dia 4 para as matrículas de final 8 e 9
Portanto, a informação veiculado no boletim Ahpaceg Online número 2, sobre a entrega das faturas no dia 3 vale apenas para os estabelecimentos com matrículas final 6 e 7.