Lei garante estabilidade a trabalhadora que engravida durante aviso prévio
A Lei Ordinária número 12.812, de 16 de maio de 2013, que trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante, foi publicada no dia 17 de maio no Diário Oficial da União e já está em vigor. A nova lei, que acrescentou o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem garantir uma decisão que estava consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde fevereiro deste ano, quando o órgão aprovou que a gravidez ocorrida no período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegurava à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.
O período de garantia provisória de emprego assegurada às trabalhadoras grávidas estende-se por cinco meses após o parto. Em Goiás, a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) já anunciou que vai fiscalizar o cumprimento da lei.
LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos