Imprensa (2315)
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou o Guia Prático da Contratualização voltado para prestadores de serviços em saúde (médicos, dentistas, fisioterapeutas, clínicas, hospitais etc) e operadoras. O guia reúne informações sobre normas que regem esta relação, como as cláusulas que são obrigatórias nos contratos: reajuste, definição de valores dos serviços contratados, rotinas de auditoria e prazos de faturamento e pagamento, entre outros. O Guia Prático da Contratualização está disponível no site da ANS.
Desde o dia 12 de maio, todos os contratos entre operadoras de planos de saúde e profissionais de saúde devem ter os critérios de forma e periodicidade de reajuste pela prestação de serviços expressas de forma clara. É o que determina a Instrução Normativa nº49/2012 da ANS. Para os contratos celebrados entre operadoras e hospitais, clínicas e laboratórios (SADT), o prazo foi prorrogado por 90 dias, contados a partir de 12 de maio.A operadora que não tiver os contratos adequados ao que dispõe a IN 49 poderá ser multada em R$ 35 mil por contrato.
Lei garante estabilidade a trabalhadora que engravida durante aviso prévio
Escrito por Super UserA Lei Ordinária número 12.812, de 16 de maio de 2013, que trata da estabilidade provisória da trabalhadora gestante, foi publicada no dia 17 de maio no Diário Oficial da União e já está em vigor. A nova lei, que acrescentou o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem garantir uma decisão que estava consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde fevereiro deste ano, quando o órgão aprovou que a gravidez ocorrida no período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegurava à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.
O período de garantia provisória de emprego assegurada às trabalhadoras grávidas estende-se por cinco meses após o parto. Em Goiás, a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) já anunciou que vai fiscalizar o cumprimento da lei.
LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943,
para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Palestras orientam associados sobre classificação hospitalar
Escrito por Super UserA Ahpaceg promoveu, entre 2 e 7 de maio, um ciclo de palestras para esclarecer dúvidas e orientar os associados sobre os requisitos para a busca do Selo de Qualidade Ahpaceg. O auditório do Hospital Santa Mônica ficou lotado durante todas as palestras ministradas pelas acreditadoras Judith Melo e Patrícia Prioto.
Cada palestra teve cerca de três horas de duração e contou com a participação de diretores e técnicos dos hospitais associados, que puderam atualizar e enriquecer seus conhecimentos visando a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços prestados.
Foram abordados temas relacionados à Gestão da Qualidade (Garantia de Qualidade e Segurança Hospitalar); Qualidade das Acomodações (Infraestrutura física e manutenção predial); Centro Cirúrgico (Qualidade da Assistência Médica, Central de Material de Esterilização), Qualidade Assistencial de Enfermagem, CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), Farmácia Hospitalar, Cozinha Hospitalar (Serviço de Nutrição e Dietética), Diagnóstico por imagem, Central de Processamento de Roupas, Higienização Hospitalar e Unidade de Terapia Intensiva.
Leia a cobertura completa destas palestras na próxima edição do jornal impresso "Informativo Ahpaceg".
Anvisa promove seminário internacional sobre segurança do paciente
Escrito por Super UserA Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) está realizando um seminário internacional para chamar a atenção dos órgãos de vigilância sanitária e das Coordenações Estaduais e Municipais de Controle de Infecção Hospitalar sobre a importância do desenvolvimento de ações para a redução dos riscos para a segurança do paciente e a qualidade em serviços de saúde. O seminário, que marca as comemorações do Dia Nacional do Controle das Infecções Hospitalares (15 de maio), começou no dia 14 de maio e termina nesta quinta-feira, 16, em Brasília (DF).
Além de representantes da Anvisa, do Ministério da Saúde e da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), participam do encontro, especialistas e autoridades de países como Portugal, México e Estados Unidos. A realização deste seminário vem reforçar um conjunto de ações voltadas para a segurança do paciente e lançadas neste ano pelo Ministério da Saúde. "Esse seminário é um marco da institucionalização de políticas e ações que priorizam a segurança do paciente no Brasil", disse o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.
Uma das principais ações do programa lançado pelo Ministério da Saúde é a exigência que os hospitais e serviços de saúde implantem um Núcleo de Segurança do Paciente, que será uma referência dentro de cada instituição na promoção de uma assistência segura e também na orientação aos pacientes, familiares e acompanhantes de pessoas internadas.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, segurança do paciente é a redução do risco de danos desnecessários associados à assistência à saúde até um mínimo aceitável. O "mínimo aceitável" refere-se àquilo que é viável diante do conhecimento atual, dos recursos disponíveis e do contexto em que a assistência foi realizada frente ao risco de não tratamento, ou outro tratamento. (Com informações: Anvisa)
Ministério da Saúde informa que tabela do SUS será reajustada
Escrito por Super UserO diretor do Departamento de Regulação e Controle do Ministério da Saúde, Fausto Pereira dos Santos, anunciou que a tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) será reajustada. Segundo ele, o reajuste deve atingir os cem procedimentos mais comuns e a nova tabela deve estar pronta em três meses, mas, antes de entrar em vigor, o impacto financeiro do aumento será discutido com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento.
A intenção do Ministério da Saúde de reajustar a tabela, que passou pela última revisão completa há 17 anos, foi anunciada durante o 22º Congresso de Presidentes, Provedores, Diretores e Administradores Hospitalares de Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo, realizado em Campinas (SP) de 7 a 10 de maio. Os hospitais filantrópicos reivindicavam um reajuste de 100% nos valores pagos pelo SUS, o que já foi descartado pelo Ministério da Saúde.
Pesquisa quer saber como o setor de saúde investe em TI
Escrito por Super UserA empresa IT Mídia está elaborando a segunda edição do estudo "Antes da TI, a Estratégia na Saúde". O objetivo é promover um levantamento sobre a motivação dos prestadores de saúde a investirem em TI, como é seu relacionamento com os fornecedores, entre outros aspectos, a fim de gerar informações que permitam estabelecer referências (benchmarks) para os gestores do sistema.
O estudo também vai analisar o grau de maturidade das áreas de TI de hospitais, clínicas, planos de saúde e centros de medicina diagnóstica e de seus processos e serviços. A primeira etapa deste trabalho é uma pesquisa de campo da qual podem participar CIOs de hospitais, clínicas, planos de saúde e centros de diagnóstico. O questionário deve ser respondido até 26 de julho.
Para participar, acesse http://pesquisa.itmidia.com.br:443/admin/2013/2013.hyp?lang=PO&query=input&form=3 e preencha o questionário.
Operadoras têm até o dia 17 para definirem critérios de reajustes de contratos
Escrito por Super UserAs operadoras de planos de saúde têm até o próximo dia 17 de maio para se adequarem às regras estabelecidas na Instrução Normativa (IN) 49, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina que planos de saúde definam, em contrato, índices e periodicidade de reajustes nos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde. A regra vale para contratos com todo o tipo de prestador, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e demais profissionais de saúde que mantenham vínculos comerciais com os planos.
A IN 49 determina que é "obrigatório, no contrato entre operadoras de planos de saúde e hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, as informações sobre a periodicidade dos reajustes – intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste – e a forma do reajuste – maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados."
De acordo com a Instrução Normativa, se não houver acordo entre as operadoras e os prestadores de serviços até o final do período de reajuste, poderá ser feita a livre negociação entre as partes, desde que se aplique, automaticamente, uma das formas previstas na IN, e que também deverá estar descrita previamente no contrato. Outra regulamentação que consta na IN é que as operadoras não poderão condicionar o reajuste à sua sinistralidade.
Confira o texto completo da IN nº 49:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012
Regulamenta o critério de reajuste, conforme disposto na alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas -RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, em vista do que dispõem a alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN's nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004, e os artigos 23, inciso XVII; 76, inciso I, alínea "a"; e o artigo 85, inciso I, alínea "a", todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta IN regulamenta a forma e a periodicidade do reajuste, conforme disposto na alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
Art. 2º Para fins de aplicação desta IN define-se:
I – periodicidade do reajuste: é o intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste; e
II – forma do reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.
Art. 3º A forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de fácil compreensão.
Art. 4º As partes deverão escolher uma das seguintes formas de reajuste:
I – índice vigente e de conhecimento público;
II – percentual prefixado;
III – variação pecuniária positiva;
IV – fórmula de cálculo do reajuste.
Parágrafo único. Será admitida a previsão de livre negociação no instrumento jurídico, desde que fique estabelecido que em não havendo acordo até o termo final para a efetivação do reajuste, aplicar-se-á automaticamente uma das formas listadas nos incisos de I a IV deste artigo, que deverá ser expressamente estabelecida no mesmo instrumento.
Art. 5º É vedada cláusula de reajuste baseada em:
I – formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora;
II – fórmula de cálculo do reajuste ou percentual prefixado que o valor do serviço contratado seja
mantido ou reduzido.
Art. 6º No relacionamento entre cooperativas e cooperados, a deliberação da Assembléia Geral, de
que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, atende à alínea "c" do inciso VII do parágrafo
único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de
novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
Art. 7º Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em conformidade com as regras
estabelecidas nesta Instrução Normativa, as operadoras de planos privados de saúde terão que se
adequar no prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta IN.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: Fehosul)
Consultas públicas recebem sugestões sobre segurança do paciente
Escrito por Super UserAs sugestões apresentadas pela sociedade devem contribuir para o aperfeiçoamento das propostas que, posteriormente, deverão ser seguidas por hospitais e demais estabelecimentos de serviços de saúde de todo o País
O Ministério da Saúde abriu uma consulta pública para receber as sugestões da sociedade para o aperfeiçoamento dos Protocolos Básicos de Segurança do Paciente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Os novos protocolos tratam da Prevenção de Quedas, Identificação do Paciente e Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos.
Os interessados em participar da Consulta Pública número 8 têm até 2 de julho para encaminharem suas propostas ao Ministério da Saúde através do endereço eletrônico: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo., especificando o número desta Consulta Pública (número 8) e o nome do protocolo no título da mensagem.
Com base nas sugestões apresentadas nesta Consulta Pública, o Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, coordenará a elaboração da versão final consolidada da portaria que estabelecerá os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente. Após sua publicação, a portaria entrará em vigor em todo o território nacional.
Na quarta-feira, 8 de maio, termina o prazo para a participação na Consulta Pública número 9 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata das ações de vigilância sanitária para segurança do paciente em serviços de saúde. A proposta em análise traz novidades como a obrigação da notificação de eventos adversos e a instituição de um núcleo de segurança do pacientes nos serviços de saúde.
Clique aqui e acesse as Consultas Públicas
Consulta Pública número 8 – Ministério da Saúde (prazo final: 02/07/13)
http://200.214.130.94/CONSULTAPUBLICA/index.php?modulo=display&sub=dsp_consulta
Consulta Pública número 9 – Anvisa (prazo final: 08/05/13)
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/83b280804f1d3deba407bcc88f4b6a31/Consulta+P%C3%BAblica+n+9+GADIP.pdf?MOD=AJPERES
Exigência de justificativa de negativa de cobertura por escrito já está em vigor
Escrito por Super UserA Resolução Normativa (RN) nº 319 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem negativas de cobertura por escrito aos beneficiários que assim solicitarem, entrou em vigor nesta terça-feira, 7 de maio. De acordo com a RN 319, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março último, a informação deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifique a negativa.
Segundo a resolução, a resposta poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, mas sempre respeitando o prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. A operadora que descumprir a resolução poderá ser multada em R$ 30 mil.
Informe Jurídico - Turma mantém justa causa de enfermeira que usou prontuários em ação trabalhista
Escrito por Super UserA Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou a dispensa por justa causa de uma ex-enfermeira do Hospital Fêmina S.A., de Porto Alegre (RS), por ter utilizado prontuários médicos de pacientes como prova em ações trabalhistas movidas contra o hospital. Nas ações em que eram pedidas diferenças de adicional de insalubridade, os prontuários serviriam para comprovar a exposição a agentes insalubres através do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou ter ficado comprovado que a enfermeira tinha conhecimento de que os prontuários médicos, que continham informações sigilosas de pacientes, eram utilizados em ações contra o hospital. O relator acrescentou que, contrariamente ao afirmado pela enfermeira, ela não só utilizou os prontuários em ação movida com outros colegas (plúrima), mas também em outra ação individual em que somente ela figurou no polo ativo.
O agravo de instrumento agora desprovido pela Turma teve início em reclamação trabalhista movida pela enfermeira após a dispensa por justa causa, que, segundo ela, seria irregular por não ter sido precedida de processo investigatório válido. Negou a acusação de que teria utilizado e dado publicidade aos prontuários e pediu a anulação da justa causa, a reintegração ao posto de trabalho e o pagamento de salários e verbas reflexas.
A 2ª V ara do Trabalho de Porto Alegre afastou a justa causa e deferiu a reintegração e as demais verbas. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de "procedimento sério e minimamente eficaz" que confirmassem o envolvimento da empregada na divulgação dos documentos sigilosos. A sentença registrou que o preposto do hospital, em depoimento, admitiu a inexistência de sindicância para a apuração dos fatos, apesar de ser este o procedimento adotado pelo hospital para casos semelhantes. Concluiu, portanto, que o único elemento que levou o hospital a atribuir a culpa da enfermeira foi o fato de que ela seria pretensamente beneficiada com a divulgação dos laudos nas ações trabalhistas.
O Regional, entretanto, entendendo de forma contrária, considerou válida a justa causa. Segundo o TRT-RS, a ausência de sindicância não é motivo suficiente para afastar a justa causa. A decisão considerou o ato praticado pela enfermeira "notoriamente gravíssimo", na medida em que expôs os pacientes da instituição hospitalar e as suas moléstias, violando informações sigilosas.
A decisão regional acrescentou que a enfermeira fez uso das cópias dos prontuários nas duas ações, tanto na plúrima quanto na individual, ou seja, violou segredo profissional em duas oportunidades, e que o fato de não ter recebido punições disciplinares anteriores não impediria a aplicação da justa causa. Para o TRT-RS, para a ruptura do contrato de trabalho por justa causa não é necessário que o empregado tenha histórico de mau comportamento decorrente da prática reiterada de conduta inadequada.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1100-36.2009.5.04.0002 (Fonte: TST)