Imprensa (2315)
ANS: reajustes de contratos entre operadoras e prestadores deve ser o IPCA integral
Escrito por AdministradorO Diário Oficial da União do dia 2 de março trouxe a Súmula nº 26, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que complementa as novas regras para os contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços em todo o País.
O texto refere-se ao índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa- RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014. De acordo com a súmula, o índice é o valor integral do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014,
Confira o texto completo da nova súmula
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 2/3/2015 (nº 40, Seção 1, pág. 31)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e o inciso II, do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009;
considerando o disposto no § 4º do art. 17-A da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998;
considerando o disposto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, em especial no art. 3º; no parágrafo único do art. 9º; e no § 2º do art. 4º;
considerando o disposto no inciso II do art. 4º e no caput art. 12 da RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - O índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa- RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, é o valor integral do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014, sendo que:
a) O índice de reajuste da ANS será aplicado na existência de contratos escritos com previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste quando não houver acordo firmado entre as partes ao término do período de negociação; e
b) Excepcionalmente no primeiro ano de vigência da RN nº 364, de 2014, o índice de reajuste da ANS será aplicado na hipótese de contratos escritos sem cláusula de reajuste definida, e na hipótese de contratos não escritos observando-se o período mínimo de 12 meses de relação contratual estabelecida entre as partes.
1.1 O IPCA será aplicado em seu valor integral para os reajustes que ocorram nos dois primeiros anos de vigência da RN nº 364, de 2014, para os profissionais de saúde e, no primeiro ano, para os demais estabelecimentos de saúde; e
1.2 Após o período previsto no item 1.1 será aplicado o fator de qualidade determinado pelo art. 7º da RN nº 364, de 2014, que incidirá sobre o valor integral do IPCA, não podendo o resultado ser superior ao mesmo, conforme limitação estabelecida no art. 3º do referido normativo.
2 - A aplicação do reajuste deverá obedecer o índice estipulado nos contratos firmados entre as partes, nos casos de contratos com cláusula de forma de reajuste expressa, que não seja apenas a livre negociação.
3 - A livre negociação entre as partes não está limitada a nenhum índice.
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA - Diretora-Presidente Substituta
Em breve, CFM editará Manual de Fiscalização dos Hospitais
Escrito por AdministradorO objetivo é definir o que é seguro em termos de infraestrutura, equipamentos, insumos e quantidade de médicos necessários para atender a população
Depois de definir as regras para a fiscalização em unidades básicas de saúde e ambulatórios, em vigor desde 2014, o Conselho Federal de Medicina (CFM) prepara agora a edição das regras para a fiscalização em hospitais, que serão incluídas na atualização do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil. O novo manual definirá os portes das instituições por capacidade de leitos e de acordo com a complexidade.
Também determinará os equipamentos e insumos mínimos para segurança do ato médico e vai orientar sobre a infraestrutura exigida de estabelecimentos de apoio diagnóstico, em hospital ou unidade autônoma, institutos médico-legais e de verificação de óbito.
A expectativa do 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, que nos últimos anos tem se dedicado à revisão do documento, é encaminhar a proposta do manual ao plenário do CFM ainda em março. O objetivo, segundo ele, é definir o que é seguro nos serviços médico-hospitalares em termos de infraestrutura, equipamentos, insumos e até na quantidade de médicos necessários para dar a assistência correta à população. “Estamos trabalhando para garantir a honestidade da oferta dos serviços médicos ao povo brasileiro”, disse. (Com informações: CFM)
Assessoria de Comunicação/Ahpaceg 04/03/15
STJ diz que plano pode cobrar por internação em acomodação superior
Escrito por AdministradorA internação em acomodações hospitalares de padrão superior ao contratado autoriza a cobrança complementar de honorários médicos. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Paraná para anular a cláusula de planos de saúdes que prevê o pagamento complementar de honorários médicos nessa situação. Prevaleceu o voto do ministro Villas Bôas Cueva.
Segundo o ministro, não é ilegal nem abusiva a cláusula de plano de saúde que prevê o pagamento adicional. A ação foi movida contra o Convênio de Saúde Hospital Paraná, a Paraná Assistência Médica e a Unimed Regional Maringá.
Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.
(Fonte: STJ)
Assessoria de Comunicação/Ahpaceg 02/03/15
Ahpaceg e Ipasgo assinam contrato do POA 2.0
Escrito por AdministradorO Programa de Otimização do Atendimento aos Usuários do Ipasgo (POA 2.0) aumenta a remuneração dos hospitais com maior resolutividade
O presidente da Ahpaceg, Haikal Helou; diretores de hospitais associados e o presidente do Ipasgo, Francisco Taveira Neto, assinaram, no dia 24 de fevereiro, o termo aditivo ao contrato da segunda etapa do Programa de Otimização do Atendimento aos Usuários do Ipasgo (POA 2.0). A Ordem de Serviço para a continuidade do programa foi assinada pelo governador Marconi Perillo no final do ano passado e agora o Ipasgo inicia a implementação do POA 2.0.
Trata-se de um programa de valorização dos hospitais credenciados que buscam melhorar o atendimento ao usuário. A adesão dos hospitais é facultativa e para participar a unidade deve atender, pelo menos, oito dos 20 itens estabelecidos pelo Ipasgo, como ter pronto-socorro 24 horas; centro cirúrgico com, no mínimo, quatro salas de cirurgia e UTI com leitos específicos e completos.
Em contrapartida, o hospital que participa do POA 2.0 passa a receber 30% a mais sobre o valor previsto na tabela para diárias e taxas. Os novos valores entram em vigor em fevereiro.
Paradigma
Haikal Helou observa que todos os hospitais associados da Ahpaceg cumprem esses requisitos e devem participar do POA 2.0. Segundo ele, o programa representa um incentivo e um avanço financeiro, mas, principalmente, uma quebra de paradigma. “É um comprador de serviços passando a remunerar melhor os hospitais de maior complexidade”, diz o presidente, que defende que os diferentes sejam tratados de forma diferente.
A primeira etapa do POA foi lançada em abril de 2011, época em que muitos prestadores estavam com atendimento ao Ipasgo suspenso, em virtude do atraso nas faturas referentes ao ano de 2010. O POA foi uma forma encontrada para trazer de volta os hospitais, principalmente os de alta complexidade, ao Instituto, além de ser um incentivo à busca constante pela melhoria do atendimento aos usuários do Ipasgo. Como a iniciativa se mostrou acertada, a diretoria do Ipasgo decidiu dar continuidade ao programa.
Incentivo faz parte da busca pela excelência
Para o presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, a garantia de remuneração diferenciada para as instituições mais qualificadas, abre a possibilidade de novos investimentos nas unidades hospitalares, e quem ganha com isso é o usuário. "Esse reconhecimento do Ipasgo é simbólico, porque o Instituto é o primeiro, em Goiás, a reconhecer os mais qualificados, remunerando diferenciadamente os que ofecerem serviços diferenciados", disse Haikal.
Francisco Taveira Neto explicou que a iniciativa do Ipasgo é mais uma na busca pela excelência no atendimento ao usuário. "A parceria com a Ahpaceg tem sido muito benéfica, porque é ela que atende, que resolve nossos problemas", explicou. (Com informações: Ipasgo)
Assessoria de Comunicação/Ahpaceg 24/02/15
Informe Jurídico - Atestado médico falso dá demissão por justa causa
Escrito por AdministradorA entrega de atestado médico falsificado caracteriza falta grave e improbidade, podendo ensejar a demissão do empregado por justa causa. Este foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto do juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, que concluiu pela reforma de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª região). O TRT negou à Padaria Nova Itapira Ltda. direito de demitir por justa causa uma empregada que apresentou atestado médico falsificado.
Além de reconhecer a dispensa por justa causa, a Quinta Turma excluiu da condenação que havia sido decretada pelo TRT as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão inclui também a determinação de que a Vara do Trabalho de origem da ação, após seu trânsito em julgado (quando se encerra e não há mais recurso), faça a comunicação ao Ministério Público sobre a prática do crime de documento falso, para o oferecimento da denúncia à Justiça comum, conforme previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal.
O TRT da 15ª Região havia rejeitado recurso da padaria, quanto à justa causa por entender que ela não ficou configurada no caso. "A entrega de atestado médico falsificado é ato de menor intensidade e deveria o empregador proceder a uma advertência verbal ou escrita, deixando a aplicação da pena máxima caso houvesse prova reiterada desse ato. Nota-se ainda que a mera alegação de perda de confiança não justifica justa causa. Se o empregador entende que não mais confia em seu empregado pode dispensá-lo, desde que pague seus haveres trabalhistas", sustentou o acórdão do TRT, refomado pelo TST.
Para o juiz Walmir Oliveira da Costa, diferentemente, "não há dúvida de que (ficou) caracterizada a falta grave de improbidade." Para ele, "não há respaldo legal na exigência de gradação da aplicação da penalidade ao empregado que incidir em qualquer dos atos faltosos tipificados no artigo 482 da CLT, mormente a falta grave capitulada em sua alínea "a", que autoriza a resolução do contrato de trabalho sem ônus rescisório ao empregador.
É importante destacar que não somente existem notícias das decisões, mas também é farta a jurisprudência que indica a demissão por Justa Causa por ocorrência de quebra da relação de confiança entre trabalhador e empregador, com fundamento no artigo 482, alínea "a", da CLT. A notícia foi veiculada, não como uma resolução, mas uma decisão judicial. (Fonte: CRMMG 18/02/15)
Informe Jurídico - Atestado médico da empresa prevalece sobre laudo de clínica particular
Escrito por AdministradorUm médico particular emite um atestado dizendo que uma empregada deve mudar de função no trabalho. Outro médico, contratado pelo empregador, discorda e diz que a funcionária tem condições de saúde para executar suas atribuições normais. Ao analisar conflito envolvendo a empresa de telemarketing Contax e uma analista de recursos humanos, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) decidiram, por unanimidade, que o atestado do médico de empresa prevalece.
A empregada procurou a Justiça do Trabalho pedindo uma indenização por dano moral pelo fato de a empresa não ter cumprido as orientações do médico particular. Reivindicava pagamento de R$ 10 mil.
"Não caracteriza dano moral o mero dissabor de a empresa ter acatado o atestado médico que não ratificou o laudo de médico particular", explicou na decisão o desembargador-relator Francisco Gomes. Ele destacou que as súmulas números 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho destacam que a empresa não é obrigada a acatar atestado de clínico particular, podendo recorrer ao serviço médico próprio.
A empregada foi admitida pela empresa em janeiro de 2001, tendo como responsabilidade administrar os afastamentos e retornos de funcionários à empresa. Em novembro de 2013, ela precisou se afastar para tratar de um problema de saúde. Ao fim da licença, apresentou a recomendação médica para que tivesse sua função alterada.
A decisão da 2ª Turma do TRT-7 altera sentença anterior da 16ª vara do trabalho de Fortaleza, que concedia a indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-7.
Processo 0000576-37.2014.5.07.0016
Súmula nº 15 do TST
ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Súmula nº 282 do TST
ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.
(18/02/15)
Informe Jurídico - Hospital terá de indenizar filhos de mulher que morreu por não ter médicos para atendê-la
Escrito por AdministradorO Hospital Saúde Goiânia Ltda. terá de indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, os filhos de uma mulher que morreu ao passar mal em sua enfermaria e não havia nenhum médico de plantão para socorrê-la. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade.
O juízo singular condenou o hospital a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, aos três filhos da paciente, que pediram a majoração deste valor. Já o hospital Saúde Goiânia interpôs recurso, alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar concedeu licença apenas para que a instituição atuasse no atendimento ambulatorial e não, hospitalar. Argumentou que não houve omissão de socorro ou erro médico que justificasse pedido de indenização, inexistindo danos morais. Pediu, também, para que, caso seja mantida a condenação, o valor indenizatório seja reduzido, por violar os princípios da moderação e razoabilidade.
O caso
A paciente Maria Eleuza foi atendida, no Hospital Saúde Goiânia, por uma médica que chegou a realizar alguns procedimentos. Mais tarde, seu quadro evoluiu para dores intensas no peito, palidez e parada cardiorrespiratória. Ao perceberem que a médica que a atendeu havia ido embora e não havia nenhum médico de plantão no local, seus filhos acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Porém, ela morreu.
Reponsabilidade dos hospitais
Olvao Junqueira frisou que "os hospitais públicos e particulares, devem fornecer tratamento médico, remédios, leitos em unidade de terapia intensiva (UTI), e atender a todas as demandas que visem a recuperação da saúde a quem precise. O direito à saúde, portanto, deve ser garantido de forma eficaz e concreta". Portanto, alegar que a licença concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é restrita para atuar no atendimento ambulatorial e não, hospitalar, "não a exime de prestar um atendimento eficaz".
O desembargador citou o juiz que proferiu a sentença, o qual disse que "é cediço que ele - o hospital - não possui a obrigação de curar o paciente, mas deve disponibilizar todos os meios para que seja prestada a mais eficiente assistência médica, o que não ocorreu no caso em tela". Tendo o próprio médico do Samu, acionado pelos filhos da paciente, quem decretou o óbito, foi comprovada a ausência de médicos para atendê-la, não restando dúvida "de que estão presentes os pressupostos da obrigação de reparação civil do hospital".
Indenização
Em relação ao valor da indenização por danos morais, os filhos da paciente pediram majoração para no mímino R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada um deles, e a reanálise da pensão. O desembargador explicou que o valor "deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além da quantificação da culpa daqueles, a fim de que não importe em ganho desmensurado".
Em seu entendimento, o valor de R$ 15 mil, fixado previamente, mostra-se inadequado, reformando a sentença para aumentá-lo para R$ 60 mil - R$ 20 mil para cada filho. A respeito da pensão, o pedido não foi acolhido, pois os filhos não conseguiram provar que sua mãe era a provedora do lar. Veja decisão. (Fonte: TJGO 18/02/15)
Informe Jurídico - Mulher que desistiu de cirurgia por atraso de médico não tem direito a indenização
Escrito por AdministradorAtraso de médico para procedimentos cirúrgicos não configura dever de indenização. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad que, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da 3ª Vara Cível de Anápolis e negou indenização à paciente que desistiu de cirurgia depois de esperar duas horas no hospital.
Segundo a paciente, a cirurgia havia sido marcada para as 7 horas, mas ela desistiu do procedimento, pois, até as 9 horas o médico não havia chegado. Ela alegou que o médico não apresentou justificativa para a ausência, “tratando-a com absoluto descaso em procedimento que envolvia sua saúde e sua integridade física, o que teria lhe acarretado sérios danos morais”. O medico não negou que se atrasou, mas afirmou que compareceu ao hospital às 9h30, quando foi informado pela enfermeira que a paciente havia deixado o hospital.
O juiz entendeu que a mulher não comprovou a culpa do médico e que o atraso configurou mero dissabor, ou seja, "simples contrariedade do cotidiano, longe de revelar abalo moral ou sofrimento íntimo insuportável”. Para o magistrado, não ficou comprovado que o médico não compareceu ao hospital, o que seria “indispensável para a caracterização da responsabilidade do profissional de saúde”.
Wilson Safatle também considerou que, em procedimentos cirúrgicos, é comum a recomendação ao paciente para chegar algumas horas antes para que se possa preencher as fichas pertinentes e se preparar para o procedimento de internação. “O atraso, por curto tempo por parte do profissional não pode ser considerado tão grave a ponto de acarretar dano moral passível de indenização, ainda que a paciente estivesse em jejum para a realização do procedimento”, concluiu.
Atrasos
O juiz ressaltou que “é pública e corriqueira” a notícia do constante atraso de alguns profissionais médicos no atendimento ao público em geral. Porém, ele considerou que presumir que todo e qualquer atraso médico decorre de desídia do profissional seria uma solução generalizada e injusta já que eles podem se “resultar de situações imprevisíveis e/ou emergenciais que escapam ao controle do profissional”. (Fonte:TJGO 18/02/14)
Aprovado registro de genéricos inéditos para coração e anestesia
Escrito por AdministradorA Anvisa aprovou, no dia 18 de fevereiro, o registro de dois novos medicamentos genéricos cujas substâncias ainda não tinham concorrentes no mercado. O primeiro deles é o genérico da substância cloridrato de remifentanila, um analgésico indicado para induzir ou manter a anestesia durante cirurgias, incluindo a do coração, e para o alívio da dor logo após a operação. A substância também é indicada para analgesia e sedação em pacientes que respiram com ajuda de aparelhos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
O segundo genérico inédito aprovado pela Anvisa é a cópia da substância cloridrato de propafenona, medicamento destinado ao tratamento das alterações do ritmo cardíaco, pois atua como estabilizador de membrana na célula muscular do coração.(Fonte: Anvisa)
Anvisa determina o recolhimento do medicamento Policlavumoxil
Escrito por AdministradorA Anvisa suspendeua fabricação, distribuição, comercialização e uso do medicamento Policlavumoxil 250MG/5ML + 62,5MG/5ML pó para suspensão oral fabricado pela empresa EMS S/A.A medida se aplica a todos os lotes deste produto. A determinação está na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de fevereiro.
No último dia 4 de fevereiro, a Agência já havia determinado uma medida semelhante para o medicamento genérico da EMS com esta mesma formulação. Esta nova ação se deve a constatação de que o Policlavumoxil, que é o medicamento similar, possui a mesma fórmula do produto suspenso anteriormente e, portanto, as razões da medida são as mesmas. A própria empresa deverá realizar o recolhimento dos produtos no mercado.
(Fonte: Anvisa)