A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve lançar até dezembro uma norma que vincula à qualidade do atendimento os reajustes de valores pagos pelas operadoras de planos de saúde aos prestadores de serviço, como hospitais e laboratórios. Será uma espécie de selo de qualidade para hospitais acreditados.

Segundo Martha Oliveira, diretora da ANS, a ideia é que, a partir de janeiro os hospitais, clínicas, laboratórios que tenham acreditação, que pode ser adquirida em empresas especializadas, possam ter o reajuste baseado no IPCA, enquanto os que não tiverem, tenham um índice menor, algo que pode girar em torno de 90% do IPCA, mas que ainda não foi definido. “Precisamos que as empresas se mexam e se mobilizem na direção de se qualificarem”, disse a diretora. Em alguns países os hospitais só podem funcionar se forem acreditados.

A relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço, como hospitais, clínicas e laboratórios, pode ser livremente acordada em contrato feito entre as partes. Mas, desde o ano passado, aqueles que não tiverem acordo sobre os índices de reajustes já devem usar a taxa fixada pela ANS, que é o IPCA.
A acreditação é uma avaliação e certificação da qualidade de serviços feita por uma empresa especializada mediante pagamento do órgão que deseja ser acreditado. Segundo Martha, são poucos os hospitais e operadoras de planos de saúde que têm acreditação.

Mudança não deve interferir no valor pago por usuários


Martha Oliveira diz que a ANS quer que o consumidor escolha o plano de saúde baseado na qualidade dos serviços, e que essa medida não influencie no valor final pago pelo consumidor. A autarquia está ainda discutindo como estas informações serão repassadas ao consumidor.

Em 2017, serão os profissionais de consultório e clínicas de terapia que passarão a ter o selo de qualidade, mas os critérios para concessão deste qualificador ainda estão em discussão. Segundo Martha, as entidades de classe serão ouvidas para que dentistas, médicos, fisioterapeutas, entre outros profissionais, também possam ter uma identificação de qualidade. (Fonte: Agência Brasil)

medico-saude-20110610-02-size-598De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Norma Regulamentadora número 32 (NR-32), do Ministério do Trabalho e Emprego, as vestimentas de biossegurança utilizadas pelos profissionais de saúde são de uso exclusivo nos locais de trabalho. É o caso dos jalecos, aventais, luvas, gorros e roupas específicas para o centro cirúrgico.

É que esses Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - usados para proteger profissionais e pacientes dos microrganismos presentes no ambiente hospitalar, prevenindo a contaminação das roupas e evitando o contado da pele com materiais infectados - podem transportar germes, bactérias, vírus e fungos, por isso, seu uso deve ser controlado de forma eficaz para que não se tornem um risco biológico. 

O manual de biossegurança laboratorial da OMS afirma que o uso correto do jaleco dificulta a contaminação por microrganismos infectantes dentro e fora do local de trabalho. De acordo com a OMS, além de ter o uso permitido somente nas áreas de trabalho, os jalecos nunca devem ser colocados no armário onde são guardados objetos pessoais e devem ser descontaminados antes de serem lavados.

Em 2012, a Câmara Municipal de Goiânia aprovou uma lei que reforça a proibição do uso de jalecos, aventais e outros equipamentos de proteção individual pelos profissionais de saúde fora de seu ambiente de trabalho. A Lei número 9.160, de 23 de julho de 2012 foi publicada no Diário Oficial do Município em 30 de julho e entrou em vigor em novembro de 2012.

O que diz a NR-32

Artigo 32.2.4.6.2 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.


carteira de trabalhoCom o objetivo de incentivar a contratação de trabalhadores deficientes físicos por empresas goianas, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO), a Secretaria da Mulher, Desenvolvimento Social, Igualdade Racial, Direitos Humanos e Trabalho e o Fórum de Inclusão no Mercado de Trabalho das Pessoas com Deficiência e dos Reabilitados pelo INSS (Fitpoder) vão apresentar nesta quarta-feira, 9 de setembro, a primeira edição da Campanha Dia D, que será realizada no próximo dia 25.

A contratação de pessoas com deficiência é uma exigência prevista na Lei 8.213/91 (clique aqui e confira) e, com essa campanha, a SRTE/GO quer ampliar a inserção destes trabalhadores no mercado de trabalho goiano. O superintendente Regional do Trabalho e Emprego, Arquivaldo Bites, conta que, em 2014, as ações fiscais inseriram 862 trabalhadores com deficiência em empresas do Estado. Com a campanha, segundo ele, a meta é duplicar esse número.

No Dia D será realizado um evento com o objetivo de reunir em um mesmo espaço as empresas que devem cumprir cotas de inclusão e os cidadãos que pretendem recolocação no mercado de trabalho, tanto pessoas com deficiência quanto reabilitados do INSS.

SRTE/GO fiscaliza o cumprimento da Lei de Cotas em Goiás

Nos primeiros seis meses de 2015, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) fiscalizou mais de 250 empresas, de vários segmentos da economia, para verificar o cumprimento da exigência de contratação de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/91. O resultado foi a autuação de 67 empresas por descumprimento da legislação e a inserção de 288 pessoas no mercado de trabalho.

As empresas que não cumprem a Lei de Cotas estão sujeitas a multas. O valor da multa varia de acordo com o número total de empregados da empresa e vai de R$ 1.195,13 a R$ 1.792,70 por empregado deficiente não contratado. Confira o que diz a lei:

Lei 8.213/91 - Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados.................................2%;
II - de 201 a 500.............................................3%;
III - de 501 a 1.000..........................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ......................................5%.

Terça, 01 Setembro 2015 00:00

A Família Rassi retoma prédio

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A Organização Rassi, proprietária do prédio onde por décadas funcionou o Hospital São Salvador, retomou o imóvel que estava alugado para uma sociedade chamada Médicos Reunidos Ltda e que desde maio não honrava suas contas. A dívida, somente com os proprietários do prédio, passa de R$ 1 milhão entre aluguéis, IPTU, água e energia.

 

A ação de despejo foi proposta em julho do ano passado e em menos de um ano transitou em julgado com cumprimento da sentença de desocupação do prédio. A unidade, com estrutura hospitalar, foi locada para a sociedade Médicos Reunidos Ltda ainda em 2001 e desde então o contrato era cumprido à risca, sem qualquer problema provocado pelos locatários. Representados pelo advogado Marum Kalaban, a família Rassi, que fundou o Hospital São Salvador, enumerou detalhes do contrato de locação para a Justiça, com o pedido de reintegração de posse.

 

De acordo com o relato do advogado na ação de despejo, o contrato foi renovado e a última pactuação se deu em 2011. O valor do último aluguel vencido e não pago, já com reajuste, foi de R$ 87,919 mil. O último mês que a empresa locatária pagou o aluguel foi em dezembro de 2013 e desde então a dívida só foi rolada e aumentou.

 

A organização Médicos Reunidos Ltda foi formada para ser uma sociedade de profissionais médicos que prestariam serviços e dividiriam a unidade hospitalar, com suas respectivas despesas e repartiriam os lucros, caso tivessem. Entretanto, um dos principais mentores do grupo, o médico oncologista Luís Onofre Rezende de Carvalho, foi aos poucos adquirindo as cotas dos outros médicos associados da empresa e ficou com a participação majoritária na organização. Foi justamente a partir de quando ele assumiu a prevalência no grupo que as contas deixaram de ser saldadas.

 

Acumulação

 

As dívidas foram se acumulando desde que o médico Luís Onofre Rezende se tornou majoritário na sociedade. À dívida dos aluguéis se somaram IPTU, água, energia e outros impostos incidentes sobre os imóveis cedidos.

 

“Diante dos constantes atrasos nos pagamentos provocados exclusivamente por culpa da requerida, a requerente procedeu com a sua notificação extrajudicial” solicitando que pagasse o aluguel ou desocupasse o imóvel de forma amigável. Isso se deu em 9 de junho de 2014. O advogado reiterou ainda que aparentemente a organização médica pretendia “a permanência no imóvel sem pagar qualquer contraprestação, ocupando graciosamente coisa alheia”.

 

A organização Médicos Reunidos foi formada sob a liderança de Luís Onofre Rezende de Carvalho, um oncologista que promoveu a união de especialidades que se completavam para tentar fazer no antigo Hospital São Salvador um centro de referência em tratamento do câncer.

 

São inúmeros os casos de médicos especialistas que prestaram serviços para a organização Médicos Reunidos e que não receberam. A menor dívida para com profissionais médicos gira em torno de R$ 200 mil, segundo alguns envolvidos no processo ouvidos pela reportagem.

 

O juiz Rodrigo da Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, frisou em sua sentença que o valor do aluguel ficou comprovado no contrato firmado entre a Organização Rassi e a locatária, Médicos Reunidos Ltda. “Assim por não haver o pagamento integral de todos os encargos locatícios vencidos e vincendos deve ser rescindido o contrato de locação e decretado o despejo”, sentenciou o juiz em março desse ano.

 

Logo em seguida a organização Médico Reunidos recorreu para o Tribunal de Justiça na esperança de sustar o despejo decretado pelo juiz de primeiro grau. O relator, juiz convocado Delintro Belo de Almeida Filho, decidiu de forma monocrática negar provimento ao pedido da locatária, frisando que “a inadimplência resultou comprovada” e “o processo tramitou sem máculas”, mandando cumprir a decisão de desocupar o prédio e sepultando as tentativas de prolongamento da demanda.

 

Cinquentenário

 

O Hospital São Salvador foi uma das unidades hospitalares mais respeitadas de Goiânia por décadas. Fundado há 50 anos pelos irmãos Alberto Rassi (falecido), Afrânio Rassi, Anis Rassi e Luís Rassi foi referência em diversas especialidades, com destaque para cardiologia e neurologia.

 

Em abril desse ano foi celebrado o centenário de nascimento de Alberto Rassi, o pioneiro dos irmãos a se formar em medicina e que puxou os demais para a profissão e liderou a construção do Hospital São Salvador. Luís Rassi comemorou em abril desse ano seus 95 anos junto de amigos e parentes, com a presença de seus irmãos Anis e Afrânio.

 

Os herdeiros de Alberto Rassi e os demais proprietários do Hospital São Salvador não vão recolocar as instalações para funcionar, mesmo porque móveis e equipamentos já haviam sido vendidos ou locados. Fontes ligadas à família informaram que os proprietários pretendem locar as instalações para outro grupo que queira funcionar o hospital, ou até mesmo negociar o imóvel para construir um prédio com outra destinação.

 

Fonte: Diário da Manhã, 01/09/15

patrocinio saúdeConfira a reportagem veiculada ontem (27/08) no Jornal Nacional/TV Globo sobre a criação de um novo imposto para financiar a saúde. A alíquota seria de 0,38% sobre movimentação financeira, como na CPMF. Nova contribuição seria compartilhada com estados e municípios.

 

http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/08/ministro-confirma-proposta-de-novo-imposto-para-financiamento-da-saude.html

alertaA Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (Ahpaceg) alerta a população para que fique bem atenta a um novo golpe que vem sendo aplicado em Goiânia e cidades vizinhas. Pessoas que se identificam como médicos entram em contato com parentes de pacientes internados em hospitais privados e exigem o depósito de uma quantia em dinheiro para o pagamento de exames ou a compra de medicamentos, alegando que o hospital não oferece esses serviços dos quais, segundo os golpistas, o paciente necessita com urgência.

Geralmente, as ligações são feitas de telefones celulares para números identificados pelos criminosos. Parentes de pacientes internados em grandes hospitais goianos, associados da Ahpaceg, já foram alvo desta abordagem dos estelionatários.

A Associação já denunciou o caso à polícia e orienta a população a ficar alerta. Caso receba algum telefonema ou seja abordada com pedidos de pagamento em nome dos médicos ou do hospital, a pessoa deve entrar imediatamente em contato com a direção da unidade. O presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, também orienta os médicos a alertarem seus pacientes sobre esse golpe.

 

(Assessoria de Comunicação/Ahpaceg 21/08/15)

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da Resolução RDC número 32, de 30 de julho de 2015, atualizou as Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial incluídas no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Resolução RDC / Anvisa Nº 32 foi publicada nas páginas 50/54 do Diário Oficial da União número 145, em 31 de julho de 2015. Confira:

 

 

RESOLUÇÃO ANVISA N. 32, DE 30 DE JULHO DE 2015

 

 

 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei

 

nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária Pública - ROP 013,realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.

 

Art. 2º Estabelecer as seguintes alterações:

 

I. INCLUSÃO

 

1.1. Lista "F2": 4-FA ou 1-(4-fluorofenil) propan-2-amina 1.2. Lista "F2": Etilfenidato ou acetato de etil-2-fenil-2-(piperidin-2-il)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

 

ANEXO I

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

ATUALIZAÇÃO N. 45

 

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

 

LISTA - A1

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

(Sujeitas a Notificação de Receita A)

 

1. ACETILMETADOL

 

2. ALFACETILMETADOL

 

3. ALFAMEPRODINA

 

4. ALFAMETADOL

 

5. ALFAPRODINA

 

6. ALFENTANILA

 

7. ALILPRODINA

 

8. ANILERIDINA

 

9. BEZITRAMIDA

 

10. BENZETIDINA

 

11. BENZILMORFINA

 

12. BENZOILMORFINA

 

13. BETACETILMETADOL

 

14. BETAMEPRODINA

 

15. BETAMETADOL

 

16. BETAPRODINA

 

17. BUPRENORFINA

 

18. BUTORFANOL

 

19. CLONITAZENO

 

20. CODOXIMA

 

21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA

 

22. DEXTROMORAMIDA

 

23. DIAMPROMIDA

 

24. DIETILTIAMBUTENO

 

25. DIFENOXILATO

 

26. DIFENOXINA

 

27. DIIDROMORFINA

 

28. DIMEFEPTANOL (METADOL)

 

29. DIMENOXADOL

 

30. DIMETILTIAMBUTENO

 

31. DIOXAFETILA

 

32. DIPIPANONA

 

33. DROTEBANOL

 

34. ETILMETILTIAMBUTENO

 

35. ETONITAZENO

 

36. ETOXERIDINA

 

37. FENADOXONA

 

38. FENAMPROMIDA

 

39. FENAZOCINA

 

40. FENOMORFANO

 

41. FENOPERIDINA

 

42. FENTANILA

 

43. FURETIDINA

 

44. HIDROCODONA

 

45. HIDROMORFINOL

 

46. HIDROMORFONA

 

47. HIDROXIPETIDINA

 

48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO)

 

49.INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)

 

50. INTERMEDIÁRIO A DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)

 

51.INTERMEDIÁRIO B DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)

 

52.INTERMEDIÁRIO C DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)

 

53. ISOMETADONA

 

54. LEVOFENACILMORFANO

 

55. LEVOMETORFANO

 

56. LEVOMORAMIDA

 

57. LEVORFANOL

 

58. METADONA

 

59. METAZOCINA

 

60. METILDESORFINA

 

61. METILDIIDROMORFINA

 

62. METOPONA

 

63. MIROFINA

 

64. MORFERIDINA

 

65. MORFINA

 

66. MORINAMIDA

 

67. NICOMORFINA

 

68. NORACIMETADOL

 

69. NORLEVORFANOL

 

70. NORMETADONA

 

71. NORMORFINA

 

72. NORPIPANONA

 

73. N-OXICODEÍNA

 

74. N-OXIMORFINA

 

75. ÓPIO

 

76.ORIPAVINA

 

77. OXICODONA

 

78. OXIMORFONA

 

79. PETIDINA

 

80. PIMINODINA

 

81. PIRITRAMIDA

 

82. PROEPTAZINA

 

83. PROPERIDINA

 

84. RACEMETORFANO

 

85. RACEMORAMIDA

 

86. RACEMORFANO

 

87. REMIFENTANILA

 

88. SUFENTANILA

 

89.TAPENTADOL

 

90. TEBACONA

 

91. TEBAÍNA

 

92. TILIDINA

 

93. TRIMEPERIDINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+) 3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+) 3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).

 

5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

LISTA - A2

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita A)

 

1. ACETILDIIDROCODEINA

 

2. CODEÍNA

 

3. DEXTROPROPOXIFENO

 

4. DIIDROCODEÍNA

 

5. ETILMORFINA

 

6. FOLCODINA

 

7. NALBUFINA

 

8. NALORFINA

 

9. NICOCODINA

 

10. NICODICODINA

 

11. NORCODEÍNA

 

12. PROPIRAM

 

13. TRAMADOL

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e

 

os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA -SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3) preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias

 

e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e

 

em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

5) preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

6) preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

LISTA - A3

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

(Sujeita a Notificação de Receita A)

 

1. ANFETAMINA

 

2. ATOMOXETINA

 

3. CATINA

 

4. CLOBENZOREX

 

5. CLORFENTERMINA

 

6. DEXANFETAMINA

 

7. DRONABINOL

 

8. FENCICLIDINA

 

9. FENETILINA

 

10. FEMETRAZINA

 

11. LEVANFETAMINA

 

12. LEVOMETANFETAMINA

 

13. LISDEXANFETAMINA

 

14. METILFENIDATO

 

15. MODAFINILA

 

16. TANFETAMINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

LISTA - B1

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita B)

 

1. ALOBARBITAL

 

2. ALPRAZOLAM

 

3. AMINEPTINA

 

4. AMOBARBITAL

 

5. APROBARBITAL

 

6. BARBEXACLONA

 

7. BARBITAL

 

8. BROMAZEPAM

 

9. BROTIZOLAM

 

10. BUTALBITAL

 

11. BUTABARBITAL

 

12. CAMAZEPAM

 

13. CETAZOLAM

 

14. CICLOBARBITAL

 

15. CLOBAZAM

 

16. CLONAZEPAM

 

17. CLORAZEPAM

 

18. CLORAZEPATO

 

19. CLORDIAZEPÓXIDO

 

20. CLORETO DE ETILA

 

21. CLOTIAZEPAM

 

22. CLOXAZOLAM

 

23. DELORAZEPAM

 

24. DIAZEPAM

 

25. ESTAZOLAM

 

26. ETCLORVINOL

 

27. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)

 

28. ETINAMATO

 

29. FENOBARBITAL

 

30. FLUDIAZEPAM

 

31. FLUNITRAZEPAM

 

32. FLURAZEPAM

 

33. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)

 

34. GLUTETIMIDA

 

35. HALAZEPAM

 

36. HALOXAZOLAM

 

37. LEFETAMINA

 

38. LOFLAZEPATO DE ETILA

 

39. LOPRAZOLAM

 

40. LORAZEPAM

 

41. LORMETAZEPAM

 

42. MEDAZEPAM

 

43. MEPROBAMATO

 

44. MESOCARBO

 

45. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)

 

46. METIPRILONA

 

47. MIDAZOLAM

 

48. NIMETAZEPAM

 

49. NITRAZEPAM

 

50. NORCANFANO (FENCANFAMINA)

 

51. NORDAZEPAM

 

52. OXAZEPAM

 

53. OXAZOLAM

 

54. PEMOLINA

 

55. PENTAZOCINA

 

56. PENTOBARBITAL

 

57. PINAZEPAM

 

58. PIPRADROL

 

59. PIROVARELONA

 

60. PRAZEPAM

 

61. PROLINTANO

 

62. PROPILEXEDRINA

 

63. SECBUTABARBITAL

 

64. SECOBARBITAL

 

65. TEMAZEPAM

 

66. TETRAZEPAM

 

67. TIAMILAL

 

68. TIOPENTAL

 

69. TRIAZOLAM

 

70. TRIEXIFENIDIL

 

71. VINILBITAL

 

72. ZALEPLONA

 

73. ZOLPIDEM

 

74. ZOPICLONA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

3) Em conformidade com a Resolução RDC n.º 104, de 6 de dezembro de 2000 (republicada em 15/12/2000):

 

3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

 

3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, Decreto n.º 1.646, de 26 de setembro de 1995 e Decreto n.º 2.036, de 14 de outubro de 1996.

 

4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".

 

LISTA - B2

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita "B2")

 

1. AMINOREX

 

2. ANFEPRAMONA

 

3. FEMPROPOREX

 

4. FENDIMETRAZINA

 

5. FENTERMINA

 

6. MAZINDOL

 

7. MEFENOREX

 

8. SIBUTRAMINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.

 

LISTA - C1

 

LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL

 

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ACEPROMAZINA

 

2. ÁCIDO VALPRÓICO

 

3. AGOMELATINA

 

4. AMANTADINA

 

5. AMISSULPRIDA

 

6. AMITRIPTILINA

 

7. AMOXAPINA

 

8. ARIPIPRAZOL

 

9. ASENAPINA

 

10. AZACICLONOL

 

11. BECLAMIDA

 

12. BENACTIZINA

 

13. BENFLUOREX

 

14. BENZIDAMINA

 

15. BENZOCTAMINA

 

16. BENZOQUINAMIDA

 

17. BIPERIDENO

 

18. BUPROPIONA

 

19. BUSPIRONA

 

20. BUTAPERAZINA

 

21. BUTRIPTILINA

 

22. CANABIDIOL (CBD)

 

23. CAPTODIAMO

 

24. CARBAMAZEPINA

 

25. CAROXAZONA

 

26. CELECOXIBE

 

27. CETAMINA

 

28. CICLARBAMATO

 

29. CICLEXEDRINA

 

30. CICLOPENTOLATO

 

31. CISAPRIDA

 

32. CITALOPRAM

 

33. CLOMACRANO

 

34. CLOMETIAZOL

 

35. CLOMIPRAMINA

 

36. CLOREXADOL

 

37. CLORPROMAZINA

 

38. CLORPROTIXENO

 

39. CLOTIAPINA

 

40. CLOZAPINA

 

41. DAPOXETINA

 

42. DESFLURANO

 

43. DESIPRAMINA

 

44. DESVENLAFAXINA

 

45. DEXETIMIDA

 

46. DEXMEDETOMIDINA

 

47. DIBENZEPINA

 

48. DIMETRACRINA

 

49. DISOPIRAMIDA

 

50. DISSULFIRAM

 

51. DIVALPROATO DE SÓDIO

 

52. DIXIRAZINA

 

53. DONEPEZILA

 

54. DOXEPINA

 

55. DROPERIDOL

 

56. DULOXETINA

 

57. ECTILURÉIA

 

58. EMILCAMATO

 

59. ENFLURANO

 

60. ENTACAPONA

 

61. ESCITALOPRAM

 

62. ETOMIDATO

 

63. ETORICOXIBE

 

64. ETOSSUXIMIDA

 

65. FACETOPERANO

 

66. FEMPROBAMATO

 

67. FENAGLICODOL

 

68. FENELZINA

 

69. FENIPRAZINA

 

70. FENITOINA

 

71. FLUFENAZINA

 

72. FLUMAZENIL

 

73. FLUOXETINA

 

74. FLUPENTIXOL

 

75. FLUVOXAMINA

 

76. GABAPENTINA

 

77. GALANTAMINA

 

78. HALOPERIDOL

 

79. HALOTANO

 

80. HIDRATO DE CLORAL

 

81. HIDROCLORBEZETILAMINA 82. HIDROXIDIONA

 

83. HOMOFENAZINA

 

84. IMICLOPRAZINA

 

85. IMIPRAMINA

 

86. IMIPRAMINÓXIDO

 

87. IPROCLOZIDA

 

88. ISOCARBOXAZIDA

 

89. ISOFLURANO

 

90. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA 91. LACOSAMIDA

 

92. LAMOTRIGINA

 

93. LEFLUNOMIDA

 

94. LEVETIRACETAM

 

95. LEVOMEPROMAZINA

 

96. LISURIDA

 

97. LITIO

 

98. LOPERAMIDA

 

99. LOXAPINA

 

100. LUMIRACOXIBE

 

101. MAPROTILINA

 

102. MECLOFENOXATO

 

103. MEFENOXALONA

 

104. MEFEXAMIDA

 

105. MEMANTINA

 

106. MEPAZINA

 

107. MESORIDAZINA

 

108. METILNALTREXONA

 

109. METILPENTINOL

 

110. METISERGIDA

 

111. METIXENO

 

112. METOPROMAZINA

 

113. METOXIFLURANO

 

114. MIANSERINA

 

115. MILNACIPRANO

 

116. MINAPRINA

 

117. MIRTAZAPINA

 

118. MISOPROSTOL

 

119. MOCLOBEMIDA

 

120. MOPERONA

 

121. NALOXONA

 

122. NALTREXONA

 

123. NEFAZODONA

 

124. NIALAMIDA

 

125. NOMIFENSINA

 

126. NORTRIPTILINA

 

127. NOXIPTILINA

 

128. OLANZAPINA

 

129. OPIPRAMOL

 

130. OXCARBAZEPINA

 

131. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)

 

132. OXIFENAMATO

 

133. OXIPERTINA

 

134. PALIPERIDONA

 

135. PARECOXIBE

 

136. PAROXETINA

 

137. PENFLURIDOL

 

138. PERFENAZINA

 

139. PERGOLIDA

 

140. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)

 

141. PIMOZIDA

 

142. PIPAMPERONA

 

143. PIPOTIAZINA

 

144. PRAMIPEXOL

 

145. PREGABALINA

 

146. PRIMIDONA

 

147. PROCLORPERAZINA

 

148. PROMAZINA

 

149. PROPANIDINA

 

150. PROPIOMAZINA

 

151. PROPOFOL

 

152. PROTIPENDIL

 

153. PROTRIPTILINA

 

154. PROXIMETACAINA

 

155. QUETIAPINA

 

156. RASAGILINA

 

157. REBOXETINA

 

158. RIBAVIRINA

 

159. RIMONABANTO

 

160. RISPERIDONA

 

161. RIVASTIGMINA

 

162. ROFECOXIBE

 

163. ROPINIROL

 

164. ROTIGOTINA

 

165. SELEGILINA

 

166. SERTRALINA

 

167. SEVOFLURANO

 

168. SULPIRIDA

 

169. SULTOPRIDA

 

170. TACRINA

 

171. TERIFLUNOMIDA

 

172. TETRABENAZINA

 

173. TETRACAÍNA

 

174. TIAGABINA

 

175. TIANEPTINA

 

176. TIAPRIDA

 

177. TIOPROPERAZINA

 

178. TIORIDAZINA

 

179. TIOTIXENO

 

180. TOLCAPONA

 

181. TOPIRAMATO

 

182. TRANILCIPROMINA

 

183. TRAZODONA

 

184. TRICLOFÓS

 

185. TRICLOROETILENO

 

186. TRIFLUOPERAZINA

 

187. TRIFLUPERIDOL

 

188. TRIMIPRAMINA

 

189. TROGLITAZONA

 

190. VALDECOXIBE

 

191. VALPROATO SÓDICO

 

192. VENLAFAXINA

 

193. VERALIPRIDA

 

194. VIGABATRINA

 

195. ZIPRAZIDONA

 

196. ZOTEPINA

 

197. ZUCLOPENTIXOL

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.

 

2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

 

3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).

 

4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

 

5) os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA -quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

 

6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias TRICLOROETILENO, DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99.

 

7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a base de BENZIDAMINA cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.

 

LISTA - C2

 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS

 

(Sujeitas a Notificação de Receita Especial)

 

1. ACITRETINA

 

2. ADAPALENO

 

3. BEXAROTENO

 

4. ISOTRETINOÍNA

 

5. TRETINOÍNA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

 

LISTA - C3

 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

 

(Sujeita a Notificação de Receita Especial)

 

1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

LISTA - C4

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTI-RETROVIRAIS

 

(Sujeitas a Receituário do Programa

 

da DST/AIDS ou Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ABACAVIR

 

2. AMPRENAVIR

 

3. ATAZANAVIR

 

4. DARUNAVIR

 

5. DELAVIRDINA

 

6. DIDANOSINA (ddI)

 

7. DOLUTEGRAVIR

 

8. EFAVIRENZ

 

9. ENFUVIRTIDA

 

10. ESTAVUDINA (d4T)

 

11. ETRAVIRINA

 

12. FOSAMPRENAVIR

 

13. INDINAVIR

 

14. LAMIVUDINA (3TC)

 

15. LOPINAVIR

 

16. MARAVIROQUE

 

17. NELFINAVIR

 

18. NEVIRAPINA

 

19. RALTEGRAVIR

 

20. RITONAVIR

 

21. SAQUINAVIR

 

22. TENOFOVIR

 

23. TIPRANAVIR

 

24. ZALCITABINA (ddc)

 

25. ZIDOVUDINA (AZT)

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, devem ser prescritos em receituário próprio estabelecido pelo Programa de DST/AIDS do Ministério da Saúde, para dispensação nas farmácias hospitalares/ambulatoriais do Sistema Público de Saúde.

 

3) os medicamentos à base de substâncias anti-retrovirais acima elencadas, quando dispensados em farmácias e drogarias, ficam sujeitos a venda sob Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias.

 

4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos indicados exclusivamente para o tratamento de Hepatite C que contenham em sua formulação a substância RITONAVIR em associação com outros ativos que não sejam substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.

 

LISTA - C5

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

 

(Sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias)

 

1. ANDROSTANOLONA

 

2. BOLASTERONA

 

3. BOLDENONA

 

4. CLOROXOMESTERONA

 

5. CLOSTEBOL

 

6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA

 

7. DROSTANOLONA

 

8. ESTANOLONA

 

9. ESTANOZOLOL

 

10. ETILESTRENOL

 

11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA

 

12. FORMEBOLONA

 

13. MESTEROLONA

 

14. METANDIENONA

 

15. METANDRANONA

 

16. METANDRIOL

 

17. METENOLONA

 

18. METILTESTOSTERONA

 

19. MIBOLERONA

 

20. NANDROLONA

 

21. NORETANDROLONA

 

22. OXANDROLONA

 

23. OXIMESTERONA

 

24. OXIMETOLONA

 

25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA -DHEA)

 

26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)

 

27. TESTOSTERONA

 

28. TREMBOLONA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

 

LISTA - D1

 

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

 

(Sujeitas a Receita Médica sem Retenção)

 

1. 1-FENIL-2-PROPANONA

 

2. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA

 

3. ACIDO ANTRANÍLICO

 

4. ÁCIDO FENILACETICO

 

5. ÁCIDO LISÉRGICO

 

6. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

 

7. ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)

 

8. DIIDROERGOTAMINA

 

9. DIIDROERGOMETRINA

 

10. EFEDRINA

 

11. ERGOMETRINA

 

12. ERGOTAMINA

 

13. ETAFEDRINA

 

14. ISOSAFROL

 

15. ÓLEO DE SASSAFRÁS

 

16. ÓLEO DA PIMENTA LONGA

 

17. PIPERIDINA

 

18. PIPERONAL

 

19. PSEUDOEFEDRINA

 

20. SAFROL

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

 

2) ficam também sob controle as substâncias: mesilato de diidroergotamina, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, maleato de ergometrina, TARTARATO DE ERGOMETRINA E tartarato de ergotamina.

 

3) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º344/98 e 6/99, as formulações não medicamentosas, que contém as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais.

 

4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.

 

5) ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre que seja possível sua existência.

 

LISTA - D2

 

LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS

 

PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

 

(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça)

 

1. ACETONA

 

2. ÁCIDO CLORÍDRICO

 

3. ÁCIDO SULFÚRICO

 

4. ANIDRIDO ACÉTICO

 

5. CLORETO DE ETILA

 

6. CLORETO DE METILENO

 

7. CLOROFÓRMIO

 

8. ÉTER ETÍLICO

 

9. METIL ETIL CETONA

 

10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO

 

11. SULFATO DE SÓDIO

 

12. TOLUENO

 

ADENDO:

 

1) produtos e insumos químicos, sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Lei n.º 9.017 de 30/03/1995, Decreto n.º 1.646 de 26/09/1995, Decreto n.º 2.036 de 14/10/1996, Resolução n.º 01/95 de 07/11/1995 e Instrução Normativa n.º 06 de 25/09/1997;

 

2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.

 

3) o CLORETO DE ETILA, por meio da Resolução n.º 1, de 5 de fevereiro de 2001, foi incluído na relação de substâncias constantes do artigo 1º da Resolução n.º 1-MJ, de 7 de novembro de 1995.

 

4) quando os insumos desta lista, forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.

 

LISTA - E

 

LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS

 

ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS

 

1. Cannabis sativa L..

 

2. Claviceps paspali Stevens & Hall.

 

3. Datura suaveolens Willd.

 

4. Erythroxylum coca Lam.

 

5. Lophophora williamsii Coult.

 

6. Papaver Somniferum L..

 

7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.

 

8. Salvia Divinorum

 

ADENDO:

 

1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.

 

2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.

 

3) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.

 

4) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a importação de semente de dormideira (Papaver Somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica.

 

5) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista "C1" deste regulamento.

 

6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.

 

LISTA - F

 

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL

 

LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES

 

1. 3-METILFENTANILA ou N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA
2 . 3 - M E T I LT I O F E N TA N I L A o u N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
3. ACETIL-A L FA -METILFENTANILA ou N-[1-(A L FA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA
4. ACETORFINA ou 3-O- A C E T I LT E T R A H I D R O - 7 - A L FA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOE T E N O - O R I PAV I N A
5. AH-7921 ou 3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO-HEXIL] METIL}BENZAMIDA
6. ALFA-METILFENTANILA ou N-[1-(A L FA -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
7. A L FA - M E T I LT I O F E N TA N I L A o u N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
8. BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA ou N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
9. BETA-HIDROXIFENTANILA ou N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA
10. CETOBEMIDONA ou 4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA
11. COCAÍNA ou ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA
12. DESOMORFINA ou DIIDRODEOXIMORFINA
13. DIIDROETORFINA ou 7,8-DIIDRO-7-A L FA -[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA
14. ECGONINA ou (-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO
15. ETORFINA ou TETRAHIDRO-7-A L FA -(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOE T E N O - O R I PAV I N A
16. HEROÍNA ou DIACETILMORFINA
17. MDPV ou 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA
18. MPPP ou 1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)
19. PA R A -FLUOROFENTANILA ou 4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA
20. PEPAP ou 1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER)
21. TIOFENTANILA ou N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA

 

ADENDO:

 

1)ficam também sob controle:

 

1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.

 

LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

 

1. (+) - LISÉRGIDA ou LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA
2. 2C-B ou 4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
3. 2C-C ou 4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
4. 2C-D ou 4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
5. 2C-E ou 4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
6. 2C-F ou 4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
7. 2C-I ou 4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
8. 2C-T-2 ou 4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA
9. 2C-T-7 ou 2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA (2C-T-7)
10. 4-FA ou 4-FLUOROANFETAMINA; 1-(4-FLUOROFENIL) PROPAN-2-AMINA
11. 4-MEC ou 4- METILETILCATINONA;2 - ( E T I L A M I N A ) - 1 - ( 4 - M E T I L F E N I L ) - P R O PA N - 1 - O N A
12. 4-METILAMINOREX ou (±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA
1 3 . 4 - M TA o u 4 - M E T I LT I O A N F E TA M I N A
14. 5F-AKB48 ou N-(1-ADAMANTIL)-1-(5-FLUOROPENTIL)INDAZOL-3-CARBOXAMIDA
15. 5-IAI ou 2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA
16. 25B-NBOMe ou 2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
17. 25C-NBOMe ou 2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
18. 25D-NBOMe ou 2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
19. 25E-NBOMe ou 2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
20. 25H-NBOMe ou 2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
21. 25I-NBOMe ou 2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
22. 25N-NBOMe ou 2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
23. 25P-NBOMe ou 2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
24. 25T2-NBOMe ou 2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
25. 25T4-NBOMe ou 2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
26. 25T7-NBOMe ou 2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA
27. AKB48 ou N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3-CARBOXAMIDA
28. AM-2201 ou (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL- METANONA
29. BENZOFETAMINA ou N-BENZIL-N,A L FA -DIMETILFENETILAMINA
30. BROLANFETAMINA ou DOB; (±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-A L FA -METILFENETILAMINA
31. BZP ou 1-BENZILPIPERAZINA
32. CATINONA ou (-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA
33. DET ou 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL
34. DMA ou (±)-2,5-DIMETOXI-A L FA -METILFENETILAMINA
35. DMAA ou 4-metilhexan-2-amina
36. DMHP ou 3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL
37. DMT ou 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,N- D I M E T I LT R I P TA M I N A
38. DOC ou 4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA
39. DOET ou (±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-A L FA -METILFENETILAMINA
40. DOI ou 4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA
41. EAM-2201 ou (1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1-NAFTALENIL)-METANONA
42. ERGINA ou LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO)
43. ETICICLIDINA ou PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA
44. ETILFENIDATO ou ACETATO DE ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL)
45. ETILONA ou βk -MDEA; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)-1-PROPANONA
46. ETRIPTAMINA ou 3-(2-AMINOBUTIL)INDOL
47. JWH 018 ou 1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-METANONA
48. JWH-071 ou (1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA
49. JWH-072 ou (1-PROPILINDOL-3-IL)NAFTALEN-1-IL-METANONA
50. JWH-073 ou NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL) METANONA
51. JWH-081 ou 4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA
52. JWH-098 ou (4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1- PENTIL-1H-INDOL-3-IL) METANONA
53. JWH-122 ou 4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA
54. JWH-210 ou 4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA
55. JWH-250 ou 2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL) ETANONA
56. JWH-251 ou 2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL) ETANONA
57. JWH-252 ou 1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL) ETANONA

 

65. MEFEDRONA ou 2-metilamino-1-(4-metilfenil)-propan-1-ona
66. MESCALINA ou 3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA
67. METANFETAMINA
68. METAQUALONA ou 2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA
6 9 . M E T C AT I N O N A o u 2 - ( M E T I L A M I N O ) - 1 - F E N I L P R O PA N - 1 - O N A
70. METILONA ou 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1- PROPANONA
7 1 . M E T I O P R O PA M I N A o u N - M E T I L - 1 - T I O F E N - 2 - I L P R O PA N - 2 - A M I N A
72. MMDA ou 5-METOXI-A L FA -METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA
73. MXE ou METOXETAMINA; 2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA
74. PARAHEXILA ou 3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL
75. PENTEDRONA ou 2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA
76. PMA ou P-METOXI-A L FA -METILFENETILAMINA
77. PSILOCIBINA ou FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO
78. PSILOCINA ou PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL
79. ROLICICLIDINA ou PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA
80. SALVINORINA A ou Metil (2S,4aR,6aR,7R,9S,10aS,10bR)-9-acetoxi-2-(3-furil)-6a,10b-dimetil-4,10-dioxododecahidro-2H-benzo[f]isocromeno-7-carboxilato
81. STP ou DOM ; 2,5-DIMETOXI-A L FA ,4-DIMETILFENETILAMINA
82. TENAMFETAMINA ou MDA; A L FA -METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA
83. TENOCICLIDINA ou TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA
84. TETRAHIDROCANNABINOL ou THC
85. TMA ou (±)-3,4,5-TRIMETOXI-A L FA -METILFENETILAMINA
86. TFMPP ou 1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA
87. UR-144 ou (1-?PENTIL-?1H-?INDOL-?3-?IL)?(2,?2,?3,?3-?TETRAMETILCICLOPROP?IL)?-METANONA
88. XLR-11 ou 5F-UR-144; [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)-metanona
89. ZIPEPROL ou A L FA -(A L FA -METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle:

 

1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:

 

7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol

 

2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.

 

3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste regulamento.

 

LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS

 

1. FENILPROPANOLAMINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS

 

1. ESTRICNINA

 

2. ETRETINATO

 

3. DEXFENFLURAMINA

 

4. FENFLURAMINA

 

5. LINDANO

 

6. TERFENADINA

 

ADENDO:

 

1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

 

2) fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica

Inaugurado há 51 anos e um dos mais tradicionais e conhecidos hospitais da capital goiana, o Hospital Santa Genoveva é o mais novo associado da Ahpaceg. O ingresso do Santa Genoveva no seleto grupo de associados aconteceu neste mês de agosto, quando o hospital, fundado pelo pioneiro da medicina goiana, Francisco Ludovico de Almeida Neto, foi admitido como sócio honorário.

Associado também da Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), o Hospital Santa Genoveva vem fortalecer o trabalho e a representatividade da Ahpaceg, que já tem em seu quadro de associados os Hospitais Amparo, Anis Rassi, da Criança, de Acidentados, Evangélico Goiano, Infantil de Campinas, Jardim América, Monte Sinai, Samaritano de Goiânia, Santa Helena, Santa Mônica, São Francisco de Assis, São Nicolau, Instituto de Neurologia de Goiânia e Instituto Ortopédico de Goiânia.

GoiâniaA Ahpaceg é uma das 14 entidades fundadoras e integrantes do Conselho de Desenvolvimento Estratégico, Sustentável e Econômico de Goiânia (Codese). Criado em junho deste ano, o Codese é formado por entidades representativas de vários segmentos da sociedade, como a indústria, comércio, saúde e educação, e tem como objetivo planejar, formular e cobrar a execução de políticas de desenvolvimento econômico e social da capital.

 

O presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, ressalta ser uma grande satisfação para a Associação participar deste conselho, que tem um papel muito importante. “O Codese reúne representantes dos principais segmentos sociais e econômicos da capital e, juntos, podemos e queremos dar uma grande contribuição para que a cidade cresça de forma sustentável em todos os setores”, afirma.

As câmaras técnicas do Codese devem se reunir periodicamente para debater os rumos da capital. O conselho será a entidade coordenadora do projeto “O Futuro da Minha Cidade”, idealizado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e impulsionado em Goiás pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás (Sinduscon-GO), em parceria com a Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (Ademi-GO) e o Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias de Goiás (Secovi-GO). 

Em artigo publicado no portal Saúde Business, a médica Regina Müller, supervisora de Qualidade das Instituições Acreditadas da Coordenação de Acreditação dos Serviços de Saúde, do Consórcio Brasileiro de Acreditação (CBA), representante exclusivo no Brasil da Joint Commission Internatinal (JCI), aborda a importância da implementação de políticas e procedimentos que garantam a qualidade e a segurança dos processos de cuidado do paciente.

Segundo Regina, os padrões de acreditação hospitalar auxiliam a instituição a organizar os processos para oferecer instalações seguras e trabalhar para evitar acidentes, reduzir e controlar perigos e riscos inerentes ao ambiente de cuidado do paciente, especialmente a pacientes críticos, que necessitam de cuidados intensivos.

Clique aqui e confira.