Super User
Anvisa institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde
A Resolução número 36, publicada hoje, prevê a criação do Núcleo de Segurança do Paciente, Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde e o monitoramento e notificação dos incidentes e eventos adversos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), através da Resolução RDC MS / ANVISA Nº 36, de 25 de julho de 2013, publicada hoje (26) no Diário Oficial da União, institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde. O objetivo, de acordo com a Anvisa, é a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde e a RDC se aplica aos serviços de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo os que exercem ações de ensino e pesquisa. Foram excluídos apenas os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.
A RDC 36 prevê a criação do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) nos estabelecimentos de serviços de saúde. A direção do serviço de saúde deve nomear os membros do NSP, lhes conferindo autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde, que deve ser elaborado.
Os serviços de saúde também devem monitorar e notificar os incidentes e eventos adversos. Atenção: os serviços podem usar a estrutura de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o desempenho das atribuições do NSP.
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação e os serviços de saúde abrangidos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a estruturação dos NSPs e elaboração do PSP e de 150 (cento e cinquenta) dias para iniciar a notificação mensal dos eventos adversos. A contagem destes prazos começa em 26 de julho.
Confira o texto completo da RDC 36:
Resolução ANVISA/DC Nº 36 DE 25/07/2013
Publicado no DO em 26 jul 2013
Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 23 de julho de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo instituir ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Excluem-se do escopo desta Resolução os consultórios individualizados, laboratórios clínicos e os serviços móveis e de atenção domiciliar.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - boas práticas de funcionamento do serviço de saúde: componentes da garantia da qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade adequados;
II - cultura da segurança: conjunto de valores, atitudes, competências e comportamentos que determinam o comprometimento com a gestão da saúde e da segurança, substituindo a culpa e a punição pela oportunidade de aprender com as falhas e melhorar a atenção à saúde;
III - dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito dele oriundo, incluindo doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico;
IV - evento adverso: incidente que resulta em dano à saúde;
V - garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos para os fins a que se propõem;
VI - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de políticas, procedimentos, condutas e recursos na identificação, análise, avaliação, comunicação e controle de riscos e eventos adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o meio ambiente e a imagem institucional;
VII - incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em dano desnecessário à saúde;
VIII - núcleo de segurança do paciente (NSP): instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente;
IX - plano de segurança do paciente em serviços de saúde: documento que aponta situações de risco e descreve as estratégias e ações definidas pelo serviço de saúde para a gestão de risco visando a prevenção e a mitigação dos incidentes, desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito do paciente no serviço de saúde;
X - segurança do paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado à atenção à saúde;
XI - serviço de saúde: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios, domicílios e unidades móveis;
XII - tecnologias em saúde: conjunto de equipamentos, medicamentos, insumos e procedimentos utilizados na atenção à saúde, bem como os processos de trabalho, a infraestrutura e a organização do serviço de saúde.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Seção I
Da criação do Núcleo de Segurança do Paciente
Art. 4º A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.
§ 1º A direção do serviço de saúde pode utilizar a estrutura de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o desempenho das atribuições do NSP.
§ 2º No caso de serviços públicos ambulatoriais pode ser constituído um NSP para cada serviço de saúde ou um NSP para o conjunto desses, conforme decisão do gestor local do SUS.
Art. 5º Para o funcionamento sistemático e contínuo do NSP a direção do serviço de saúde deve disponibilizar:
I - recursos humanos, financeiros, equipamentos, insumos e materiais;
II - um profissional responsável pelo NSP com participação nas instâncias deliberativas do serviço de saúde.
Art. 6º O NSP deve adotar os seguintes princípios e diretrizes:
I - A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
II - A disseminação sistemática da cultura de segurança;
III - A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
IV - A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 7º Compete ao NSP:
I - promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
III - promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV - elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
V - acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI - implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
VIII - desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX - analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X - compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI - notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII - manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII - acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Seção II
Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde
Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP), elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para:
I - identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - integrar os diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saude;
IV - identificação do paciente;
V - higiene das mãos;
VI - segurança cirúrgica;
VII - segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII - segurança na prescrição, uso e administração de sangue e hemocomponentes;
IX - segurança no uso de equipamentos e materiais;
X - manter registro adequado do uso de órteses e próteses quando este procedimento for realizado;
XI - prevenção de quedas dos pacientes;
XII - prevenção de úlceras por pressão;
XIII - prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XIV - segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;
XV - comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
XVI - estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada.
XVII - promoção do ambiente seguro
CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10. A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único. Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 11. Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I - monitorar os dados sobre eventos adversos notificados pelos serviços de saúde;
II - divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde;
III - acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital, estadual e municipal as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os serviços de saúde abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a estruturação dos NSP e elaboração do PSP e o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para iniciar a notificação mensal dos eventos adversos, contados a partir da data da publicação desta Resolução.
Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Médicos devem suspender todos os atendimentos eletivos nos dias 30 e 31
O Comitê Estadual das Entidades Médicas de Goiás (Cemeg) orienta que sejam suspensos todos os atendimentos eletivos prestados pelo SUS, convênios e particulares
Nos dias 30 e 31 de julho, médicos e residentes de todo o Brasil vão paralisar todos os atendimentos eletivos. A paralisação faz parte da mobilização nacional da classe médica em defesa da saúde pública de qualidade e contra as medidas adotadas pelo Governo Federal na área da saúde, como os vetos à Lei do Ato Médico e a criação do Programa Mais Médicos.
Em Goiás, além da paralisação por dois dias, coordenada pelo Comitê das Entidades Médicas (Cemeg), formado pela Associação Médica de Goiás (AMG), Conselho Regional de Medicina no Estado de Goiás (Cremego) e Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego), haverá atos públicos para chamar a atenção das autoridades sobre as reivindicações dos médicos.
Na terça-feira, 30, médicos, residentes e acadêmicos são esperados em uma passeata que sairá às 9 horas da porta do Cremego – Rua T-27, número 148, Setor Bueno – em direção à sede regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) – Rua 82, esquina com a 83, Setor Sul. Na quarta-feira, às 15 horas, os médicos farão um ato público no Paço Municipal. Também na quarta-feira, 31, às 19 horas, no auditório do Cremego, haverá uma assembleia do Simego para definir os novos rumos do movimento médico.
De acordo com as entidades médicas, os protestos, com atos públicos, paralisações, mobilização junto ao Congresso Nacional e ações judiciais, vão continuar até que as reivindicações dos médicos sejam atendidas. A classe médica quer a derrubada dos vetos ao Ato Médico e da Medida Provisória 621/2013 (Programa Mais Médicos) e criação de uma carreira de Estado para os médicos.
Confira como será a paralisação
Paralisação: início a zero hora do dia 30 e término às 24 horas do dia 31
Serão suspensos: Todos os atendimentos eletivos (SUS, convênios e particulares), serviços de Perícias Médicas e Residência Médica. Consultas, exames e cirurgias eletivas agendados para esses dias devem ser remarcados
Serão mantidos: Atendimentos de urgências e emergências; evoluções de enfermaria; plantões em UTI; serviço de regulação de urgência e transplantes
Saiba mais sobre os atos públicos
dos dias 30 e 31
Dia 30
Paralisação dos atendimentos médicos eletivos
Passeata - Concentração às 9 horas no Cremego
Trajeto - Rua T-27, Avenidas T-7, Assis Chateaubriand, Praça Cívica até o prédio da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), onde será realizada uma manifestação e depois dispersão. O percurso tem aproximadamente 3,1 km e o tempo estimado para a caminhada é de 50 minutos.
Dia 31
Paralisação dos atendimentos médicos eletivos
Manifestação no Paço Municipal de Goiânia, às 15 horas.
Assembleia Geral/Simego, às 19 horas no Cremego. Em pauta: os rumos do movimento.
Médicos vão suspender o atendimento pelo SUS nesta terça
Médicos que atuam em serviços privados credenciados pelo SUS também devem aderir à paralisação, que será de 24 horas. Nos dias 30 e 31, os médicos farão outra paralisação
Médicos e residentes goianos vão suspender os atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) amanhã, terça-feira. A paralisação terá 24 horas de duração e vai atingir todos os atendimentos eletivos prestados em unidades da rede pública e em serviços privados conveniados, perícias e juntas médicas. Serão mantidos apenas os atendimentos a casos de urgência e emergência, transplantes, assistência a pacientes internados, plantões em UTI e regulação de urgências.
A paralisação é nacional e faz parte dos protestos da classe médica contra os vetos da presidente Dilma Rousseff (PT) ao projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina e contra o programa "Mais Médicos", que prevê medidas como a contratação de médicos formados no exterior sem a revalidação de seus diplomas e mudanças no curso de medicina, inclusive com a criação de um estágio obrigatório de dois anos no SUS.
Em Goiás, a paralisação é coordenada pelo Comitê das Entidades Médicas (Cemeg), formado pela Associação Médica de Goiás (AMG), Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) e Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego). Às 9h30, o Cemeg fará uma manifestação na porta do Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Goiás para orientar a população sobre os riscos que as recentes medidas do Governo Federal representam para a saúde pública e como comprometem o exercício da medicina. Médicos, residentes e acadêmicos devem participar desta mobilização.
Nos dias 30 e 31 de julho, os médicos farão uma nova paralisação, desta vez, suspendendo também o atendimento aos usuários de planos de saúde.
Saiba mais sobre a paralisação
Paralisação: Amanhã, 23 de julho, a partir da zero hora e com término a meia-noite
Serão paralisados:
Atendimentos eletivos pelo SUS em unidades públicas federais, estaduais e municipais;
Atendimentos eletivos pelo SUS em serviços privados conveniados (Santas Casas, Hospital Araújo Jorge, hospitais privados conveniados, etc);
Perícias Médicas (INSS, Juntas Médicas);
Serão mantidos:
Atendimentos de urgência e emergência;
Atendimentos a pacientes internados;
Plantões em UTI;
Serviços de regulação de urgências;
Transplantes (inclusive o transplante de rim já agendado no Hospital Geral de Goiânia – HGG).
Reivindicações dos médicos:
Derrubada dos vetos ao Ato Médico, o projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina
Rejeição da Medida Provisória 621/2013, que cria o Programa Mais Médicos
Criação da carreira de Estado para o médico (Fonte: Cremego)
Informe Jurídico
Anotação na CTPS
Vetado o projeto que liberava a venda de antibióticos
Decisão judicial sobre Cmed 03
Ausência de anotação da CTPS é falta gravíssima e autoriza rescisão indireta
A Carteira de Trabalho e Previdência Social contém o registro da vida profissional do trabalhador, servindo, inclusive, como documento de identificação. Nela devem ser registrados os dados do contrato de trabalho, visando não só a assegurar o reconhecimento de seus direitos de trabalhador e cidadão (aposentadoria, habilitação ao seguro-desemprego, FGTS etc), mas também o de seus dependentes.
Atenta à relevância da correta anotação da carteira de trabalho, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º grau que, reconhecendo que a empregada prestou serviços ao empregador sem o devido registro na CTPS, concluiu que o réu incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta.
Destacando que o princípio da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução das lides envolvendo o término do contrato de trabalho, a juíza relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires, registrou que a rescisão indireta do contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve ser grave.
E, no entender da magistrada, a ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, gerando ao empregado incontáveis prejuízos, não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego. Juntamente com esse fato, a magistrada verificou a ocorrência de descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a empregada tenha agido com dolo ou culpa.
Nesse contexto, a relatora concluiu ser acertada a decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma. ( 0001151-31.2012.5.03.0144 RO )
Antibióticos: projeto vetado
O prefeito de Goiânia, Paulo Garcia (PT), vetou, no dia 9, o Projeto de Lei 105/2011, de autoria do vereador Anselmo Pereira, aprovado pela Câmara Municipal da capital, que liberava a venda de antibióticos nas farmácias goianieneses sem receita médica. O principal motivo do veto se deve ao fato de o município não poder criar uma lei que contraria uma norma federal. A Lei Federal 5.991 e a Resolução RDC Nº 20 da Anvisa proíbem a venda de antibióticos sem receita médica. O motivo da restrição é a prevenção de surgimento de bactérias multirresistentes e também evitar a automedicação.
CMED 03: decisão judicial
O presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNS), José Carlos Abrahão, informa que a tese defendida desde 2009 pela CNS sobre CMED 03 de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos, foi contemplada por uma decisão judicial de primeiro grau. Segundo a CNS, o juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do DF, em sua decisão afirma que "a Resolução estabelece a proibição da publicação de tabelas de preços máximos, com o intuito de estimular a livre concorrência entre fornecedores de medicamentos, uma vez que, tal referência de preço máximo induzia ao aumento dos custos suportados pelo consumidor". Ainda de acordo com o juiz, "não houve em nenhum momento, tabelamento de preços praticados. Assim, os estabelecimentos de saúde podem praticar o preço que entenderem justo de acordo com seus custos em livre concorrência de preços o que, sem dúvida, é medida salutar à economia, à eficiência e ao consumidor". (Fonte: Sindhoesg).
Médicos vão suspender atendimento pelo SUS nos dias 23, 30 e 31 de julho
Em assembleia realizada ontem (15), os médicos reiteraram que vão seguir o calendário nacional de mobilização, que inclui a suspensão do atendimento nos dias 23, 30 e 31 de julho
Reunidos em Assembleia Geral Extraordinária Permanente (AGEP), convocada pelo Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás (Simego) e realizada na noite de ontem (15) na sede do Cremego (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás), os médicos, após um amplo debate, deliberaram por seguir o calendário nacional de mobilizações definido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (Fenam).
O calendário inclui uma manifestação pública nesta quinta-feira, dia 18, e a paralisação do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nos dias 23, 30 e 31 de julho. A classe médica protesta contra os vetos da presidente Dilma Rousseff no projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina, mais conhecido por Ato Médico, e contra o Programa Mais Médicos, lançado no dia 8 pelo Governo Federal e que inclui mudanças no curso de medicina, a criação de um estágio de dois anos no SUS obrigatório para os acadêmicos e a contratação de médicos formados no exterior sem a aprovação no Revalida – o exame criado em 2011 para a revalidação de diplomas de medicina expedidos por faculdades estrangeiras.
É importante que a classe médica fique atenta aos informativos divulgados pelo Cremego, Simego e Associação Médica de Goiás (AMG), entidades que compõe o Comitê das Entidades Médicas de Goiás (Cemeg). Confira o calendário aprovado e fique atento (a) aos boletins eletrônicos, sites e páginas das entidades no facebook, nos quais serão divulgadas mais informações e orientações sobre a mobilização.
Calendário:
Julho
Dia 17 – Reunião FENAM, CFM, AMB. O presidente do Cremego vai participar do encontro
Dia 18 – Manifestação (ainda serão divulgadas as informações sobre esse protesto)
Dia 23 – Paralisação e manifestações
30 e 31 –Paralisação
Agosto
Dia 8: Audiência pública no Congresso e realização do Encontro Nacional das Entidades Médicas (Enem)
Dia 9: Realização do Encontro Nacional das Entidades Médicas (Enem)
Dia 10: Encontro Nacional das Entidades Médicas (Enem)
(Com informações: Cremego e Simego)
Senadores defendem derrubada de vetos presidenciais ao Ato Médico
Além das entidades médicas, senadores também estão mobilizados em defesa da derrubada dos vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto de regulamentação do exercício da medicina, conhecido como Ato Médico. No dia 11 de julho, um grupo de senadores defendeu a derrubada dos vetos que excluiu vários procedimentos que, pelo texto aprovado no Congresso (SCD 268/2002), se tornariam privativos dos médicos, entre eles a formulação de diagnóstico de doenças e a respectiva prescrição terapêutica, além da indicação do uso de órteses e próteses (exceto as próteses temporárias) e a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.
A senadora goiana Lúcia Vânia (PSDB), uma das relatoras da matéria no Senado, lamentou os vetos presidenciais, que, segundo ela, "mutilam inteiramente o projeto". Ela disse que o projeto foi acompanhado pelos ex-ministros da Saúde José Gomes Temporão e Humberto Costa, atual senador. A senadora frisou, porém, que não obteve resposta do atual titular da pasta, Alexandre Padilha, a quem procurou para saber se o projeto influiria no SUS.
"É lamentável que, depois de tanto trabalho, esforço e dedicação, acabe se deparando com uma situação como essa. Acredito que essa Casa precisa ser respeitada, porque o trabalho que se faz aqui é um trabalho sério", afirmou. Também relator do projeto, o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) observou que, se Dilma usou suas prerrogativas constitucionais para vetar artigos, o Congresso também usará suas prerrogativas para examinar os vetos. Segundo ele, o conjunto de vetos "descaracteriza por completo" a regulamentação da profissão dos médicos.
Os vetos ao Ato Médico já devem ser examinados de acordo com as novas regras definidas pelo Congresso. A partir de agora, os vetos deverão ser votados no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Se isso não ocorrer, a pauta do Congresso ficará trancada. Leia abaixo o texto do projeto sancionado.
A Associação Médica Brasileira (AMB), Conselho Federal de Medicina (CFM), Federação Nacional dos Médicos (Fenam) e suas regionais rechaçaram a forma como o projeto foi sancionado. As entidades reivindicam a derrubada dos vetos e, a partir desta semana, estão intensificando a mobilização da classe médica contra o veto a artigos do Ato Médico e contra o Projeto Mais Médicos. A mobilização inclui a deflagração de uma greve geral dos médicos no dia 23 de julho. (Com informações: Agência Estado e Cremego)
Confira o texto sancionado
LEI Nº 12.842 de 10 de julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; (VETADO).
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI – execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; (VETADO).
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; (VETADO).
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. (VETADO).
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; (VETADO).
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; (VETADO).
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; (VETADO).
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; (VETADO).
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; (VETADO).
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII – realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII – coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX – procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos; (VETADO).
II – perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Mirian Belchior
Artigo - Hospital e lucro, água e óleo?
Confira o artigo do presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, publicado na página 2 do jornal Diário da Manhã em 13 de julho de 2013
Lucro! Nada como começar um argumento com um sonoro palavrão, que choca e chama a atenção . E não existe um palavrão, maior na área hospitalar, do que lucro.
O dono de hospital que tiver o disparate de dizer abertamente que hospital é uma empresa, e como qualquer empresa tem a expectativa de obter lucro, será repreendido. Indo de olhares críticos e gestos de desdenho a comentários que sugerem que esses lucros serão obtidos através da exploração do sofrimento humano, do trabalho do médico ou da fraude contra operadoras de planos de saúde, quando não os três. Deixando clara a ilicitude da pretensão.
Não tenho por hábito assistir novelas, o que não impede as pessoas de comentarem o assunto comigo, me fazendo saber que a que passa no horário nobre da Rede Globo tem como pano de fundo um hospital, uma máquina de fazer dinheiro, sonhado como herança, repleto de incompetentes, ladrões e omissos, com uns poucos abnegados e puros de alma que são as vitimas dos primeiros. Essa não é a primeira nem será a ultima retratação de hospital desta forma, e assim é feito por ser essa a opinião da maioria da população sobre nós, os donos de hospitais.
O que tentarei a seguir não é angariar a pena dos leitores ou convencê-los que somos santos e de que, neste amplo cesto, não existem maçãs podres. Não desperdiçarei esse precioso espaço com exercícios fúteis de retórica. Mas, quero, sim, mostrar quem é o real perdedor quando o nosso negócio se torna ruim.
Quem em sã consciência pegará um empréstimo ou venderá um patrimônio para investir em algo tão arriscado quanto um hospital sem a perspectiva de obter retorno? Um lugar que jamais fecha, não tem férias nem fins de semana ou feriados. Um lugar que necessita de uma infinidade de bons profissionais sejam eles médicos, enfermeiras, técnicos ou o "cara" da manutenção que tem de estar à disposição para manter o respirador ou gerador funcionando às 4 horas da manhã de um domingo. Nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogas...
A lista segue interminável. Um local em que, a despeito de todos os esforços, pessoas morrem, e famílias em luto o processam, com razão ou não. Um lugar no qual tudo que você compra aumenta, mas não é possível repassar esse aumento, pois quem lhe paga (as operadoras de plano de saúde) é quem determina o preço do seu negócio. A resposta da pergunta acima é: pouquíssimas pessoas e a sanidade delas é sempre contestada por familiares e amigos.
Todos aqueles que precisaram de um hospital recentemente sabem do que estou falando: no cenário atual temos pessoas morrendo esperando vagas de CTI (não apenas no SUS, como a maioria imagina); dependendo de exames, aparelhos ou procedimentos mais sofisticados que não existem na cidade; se deparando com acomodações toscas ou mal cuidadas ou aguardando atendimento por especialistas que não atendem o convênio e só têm vaga para daqui a alguns meses. Neste momento, o grupo se divide. Aqueles pacientes que podem correm para São Paulo, gastando verdadeiras fortunas sem questionar, e os que não podem, ficam, penam, resmungam, lamentam e processam.
Como mudar esse cenário? Entendam que o nosso negócio é um negócio, não um sacerdócio. Que lucro na área de saúde não é pecado, que os empresários hospitalares, sejam eles médicos ou não, se arriscam e têm a justa expectativa de obter um lucro, não um lucro a qualquer custo, mas algo justo para que tenhamos uma vida digna. Em eventuais conflitos com as operadoras, principalmente aquelas que só discutem preços, sem jamais se importar com a segurança ou qualidade do serviço, nos apoiem. Sejam mais exigentes e questionadores ao contratarem um plano de saúde. Não aceitem ser tratados ou encaminhados a qualquer lugar, saibam como escolher um bom hospital e talvez assim nos aproximemos do ocorre em outras capitais, nas quais as pessoas viajam a lazer ou negócios e não atrás de um atendimento médico/hospitalar que poderíamos e deveríamos ter aqui em Goiânia.
Haikal Helou é médico e presidente da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (Ahpaceg)
Ahpaceg e Unidas firmam acordo para o reajuste de diárias e taxas
Os valores das diárias e taxas pagas pelas caixas do Grupo Unidas aos hospitais associados da Ahpaceg terão um reajuste de 8% retroativo a 1º de junho de 2013. O vice-presidente da Ahpaceg, Gustavo Rassi, informa que as negociações entre a Associação e o Grupo Unidas foram concluídas no dia 3 de julho.
Integram o Grupo Unidas as caixas Affego (Associação dos Funcionários do Fisco de Goiás); Assefaz (Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda); Caeme (Caixa de Assistência dos Funcionários do Setor Agrícola do Estado de Goiás); Caixa Econômica Federal (Saúde – Caixa); Capsesp (Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação de Serviços e Saúde Pública); Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil); Celgmed (Caixa de Assistência aos Empregados da Celg); Conab (Companhia Nacional de Abastecimento); ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); Casembrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária); Embratel (Empresa Brasileira de Telecomunicações); Fassincra (Fundação Assistencial dos Servidores do Incra); Proasa (Programa Adventista de Saúde), MPT-PRT 18ª Região (Procuradoria Regional do Trabalho) e Petrobras.
Em três anos, saúde foi área técnica que gerou mais empregos
Quase 100 mil postos de trabalho foram criados para técnicos de nível médio entre 2009 e 2012, segundo o Ipea
Aproximadamente 402,5 mil postos de trabalho para técnicos de nível médio foram criados no Brasil entre 2009 e 2012, e os técnicos capacitados em ciências da saúde ocuparam a maioria das vagas, ou quase 100 mil. Os dados, oriundos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), integram um estudo divulgado No dia 3 de julho pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Em segundo lugar vieram os técnicos em eletroeletrônica e fotônica e em terceiro os técnicos em operações comerciais. Integram a estatística de vagas em saúde técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos em próteses ou imobilizações ortopédicas, técnicos em odontologia, técnicos em óptica e em optometria, e tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas.
O salário médio desses técnicos aumentou de R$ 1.280, média de janeiro de 2009, para cerca de R$ 1.410 em dezembro de 2012 (ganho real de aproximadamente 10%). As ocupações com maiores ganhos salariais foram técnicos em operação de câmara fotográfica, cinema e televisão (+51,1%), técnicos de inspeção, fiscalização e coordenação administrativa (+41,6%) e técnicos em laboratório (+29,3%). Fonte: Saúde Business Web
Consulta pública sobre o novo rol de procedimentos termina em 6 de agosto
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prorrogou até 6 de agosto o prazo para o envio de contribuições para a Consulta Pública nº 53, que atualiza a cobertura obrigatória dos planos de saúde (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde). O novo rol proposto contempla a inclusão de cerca de 80 procedimentos médicos e odontológicos entre medicamentos, terapias e exames, além da ampliação das indicações de mais de 30 procedimentos já cobertos (diretrizes de utilização). O envio de sugestões ou comentários é aberto ao público e deve ser feito exclusivamente por formulário eletrônico disponível na página da ANS: www.ans.gov.br