CID em atestados médicos depende de autorização expressa do paciente

A indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos só pode ser feita pelo médico com autorização expressa do paciente. Essa exigência, prevista na Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que trata da emissão de atestados médicos, foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Ao julgar o recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC), o TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que suspendeu a validade da cláusula de uma convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato e que previa a informação da CID nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores.

 

Essa cláusula foi questionada junto ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Na sentença, o TST entendeu que a norma extrapolava o âmbito da negociação coletiva e afrontava o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

 

Confira o que diz a Resolução CFM 1685/2002

 

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

 

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina

 

 

Clique aqui e leia o texto completo da resolução