Postado em: 20/12/2016

Nova resolução sobre a relação entre médicos e a indústria de materiais e medicamentos já está em vigor

A resolução foi elaborada pelo Cremego a partir de uma solicitação da Ahpaceg e traz maior segurança aos pacientes e aos médicos e hospitais que atuam de forma ética

 

medic 563423 1280O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) editou a Resolução número 98/2016, que estabelece critérios norteadores da relação entre médicos e as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos. Publicada no Diário Oficial do Estado no dia 16 de dezembro e já em vigor, a nova resolução foi editada após uma solicitação da Ahpaceg apresentada à presidência do Cremego com o objetivo de dar maior transparência à relação entre médicos e a indústria farmacêutica e de órteses, próteses e materiais.

A resolução, similar à já editada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, visa coibir falhas nesta relação entre médicos, hospitais e a indústria, que desrespeitem os princípios éticos, bioéticos e as boas práticas do mercado. Ela veda ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos baseados em recompensas, como recebimento de gratificações, pagamentos de inscrições em eventos e viagens ou qualquer outra forma de vantagem. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

O atual Código de Ética Médica, em seu artigo 68, é claro ao vedar o exercício da medicina “com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza”, mas recentes denúncias envolvendo médicos brasileiros e fabricantes de órteses e próteses mostraram que nem todos vinham atuando de forma ética.

Para o presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, a nova resolução pode evitar problemas como os denunciados na Máfia das OPMEs, que levou à prisão de médicos em vários Estados. Ele alerta que a resolução deixa as normas ainda mais claras para os médicos e para os diretores técnicos e clínicos dos hospitais, que passam a ser corresponsáveis pela correta utilização dos materiais.

Haikal Helou explica que a resolução tem total apoio da Ahpaceg e elogia e iniciativa do presidente do Cremego, Aldair Novato Silva, e dos conselheiros que elaboraram e aprovaram o documento, que traz maior segurança aos pacientes que vão se submeter a tratamentos e aos médicos e hospitais que atuam de forma ética.

Confira o texto completo da resolução
 

RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 98/2016


“Estabelece critérios norteadores da prescrição de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.”
 
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958; e
 
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás “zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;

CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;

CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;

CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos;

CONSIDERANDO que os diretores técnicos e clínicos têm responsabilidade ética, bioética e social sobre a prática médica hospitalar;
CONSIDERANDO que a prática médica está subordinada às normas legais, ao reconhecimento científico e aos princípios éticos e bioéticos;

CONSIDERANDO que as prescrições de medicamentos, órteses, próteses e materiais devem ser determinadas pelos médicos, exclusivamente, de acordo com as credenciais científicas dos produtos e as necessidades clínicas do paciente e, quando houver mais de uma alternativa sobre procedimento terapêutico, a decisão médica deverá ser fundamentada nas diretrizes científicas vigentes e estudos de custo-efetividade;

CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Médica em seus artigos 14, 35, 58, 68 e 69;

CONSIDERANDO o estabelecido nas Resoluções 1614/2001 e CFM 1.956/2010;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Cremego do dia 17 de novembro de 2016;

RESOLVE:

Artigo 1º. É vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em recompensas, como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

Artigo 2º. O médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses, de materiais especiais ou medicamentos, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da (s) empresa(s) em que prestará serviço.

Parágrafo único. Sempre que convidado para ministrar palestra, o médico deverá explicitar quem está patrocinando essa atividade, declarando expressamente o conflito de interesse quando houver, principalmente quando estiver abordando a eficácia terapêutica ou diagnóstica de produto ou medicamento.

Artigo 3º. É vedado ao médico, nos procedimentos que envolverem a colocação ou troca de órteses, próteses e materiais, permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas, exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.

Artigo 4º. Os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto à normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade nos termos da presente norma.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de novembro de 2016.

​Dr. Aldair Novato Silva - Presidente

Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira - 1º Secretário do Cremego

Publicada em 16 de dezembro de 2016 – Diário Oficial/GO Nº 22.468, página 19