Nova resolução sobre a relação entre médicos e a indústria de materiais e medicamentos já está em vigor
A resolução foi elaborada pelo Cremego a partir de uma solicitação da Ahpaceg e traz maior segurança aos pacientes e aos médicos e hospitais que atuam de forma ética
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) editou a Resolução número 98/2016, que estabelece critérios norteadores da relação entre médicos e as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos. Publicada no Diário Oficial do Estado no dia 16 de dezembro e já em vigor, a nova resolução foi editada após uma solicitação da Ahpaceg apresentada à presidência do Cremego com o objetivo de dar maior transparência à relação entre médicos e a indústria farmacêutica e de órteses, próteses e materiais.
A resolução, similar à já editada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, visa coibir falhas nesta relação entre médicos, hospitais e a indústria, que desrespeitem os princípios éticos, bioéticos e as boas práticas do mercado. Ela veda ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos baseados em recompensas, como recebimento de gratificações, pagamentos de inscrições em eventos e viagens ou qualquer outra forma de vantagem. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.
O atual Código de Ética Médica, em seu artigo 68, é claro ao vedar o exercício da medicina “com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza”, mas recentes denúncias envolvendo médicos brasileiros e fabricantes de órteses e próteses mostraram que nem todos vinham atuando de forma ética.
Para o presidente da Ahpaceg, Haikal Helou, a nova resolução pode evitar problemas como os denunciados na Máfia das OPMEs, que levou à prisão de médicos em vários Estados. Ele alerta que a resolução deixa as normas ainda mais claras para os médicos e para os diretores técnicos e clínicos dos hospitais, que passam a ser corresponsáveis pela correta utilização dos materiais.
Haikal Helou explica que a resolução tem total apoio da Ahpaceg e elogia e iniciativa do presidente do Cremego, Aldair Novato Silva, e dos conselheiros que elaboraram e aprovaram o documento, que traz maior segurança aos pacientes que vão se submeter a tratamentos e aos médicos e hospitais que atuam de forma ética.
Confira o texto completo da resolução
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 98/2016
“Estabelece critérios norteadores da prescrição de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos.”
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045 de 19 de julho de 1958; e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás “zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CREMEGO;
CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado de Goiás, devendo exercer esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais que não possuem respaldo na comunidade científica;
CONSIDERANDO que o médico deve precaver-se com relação à vinculação e/ou interação com quaisquer estabelecimentos comerciais de natureza não médica, tendo em vista a proibição de troca de vantagens, pecuniárias ou de qualquer outra espécie, entre os mesmos;
CONSIDERANDO que os diretores técnicos e clínicos têm responsabilidade ética, bioética e social sobre a prática médica hospitalar;
CONSIDERANDO que a prática médica está subordinada às normas legais, ao reconhecimento científico e aos princípios éticos e bioéticos;
CONSIDERANDO que as prescrições de medicamentos, órteses, próteses e materiais devem ser determinadas pelos médicos, exclusivamente, de acordo com as credenciais científicas dos produtos e as necessidades clínicas do paciente e, quando houver mais de uma alternativa sobre procedimento terapêutico, a decisão médica deverá ser fundamentada nas diretrizes científicas vigentes e estudos de custo-efetividade;
CONSIDERANDO o previsto no Código de Ética Médica em seus artigos 14, 35, 58, 68 e 69;
CONSIDERANDO o estabelecido nas Resoluções 1614/2001 e CFM 1.956/2010;
CONSIDERANDO que nos termos do inciso II dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, o alvo de toda a atenção é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Cremego do dia 17 de novembro de 2016;
RESOLVE:
Artigo 1º. É vedado ao médico prescrever medicamentos, órteses, próteses e materiais, bem como utilizar métodos diagnósticos, baseados em recompensas, como recebimento de gratificações, ou pagamentos de inscrições em eventos e viagens, bem como qualquer outra forma de vantagem.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.
Artigo 2º. O médico referência em sua área de atuação, contratado na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço de empresa farmacêutica, de órteses, próteses, de materiais especiais ou medicamentos, deverá informar por escrito ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás o tempo em que atuará nessa condição, bem como o nome da (s) empresa(s) em que prestará serviço.
Parágrafo único. Sempre que convidado para ministrar palestra, o médico deverá explicitar quem está patrocinando essa atividade, declarando expressamente o conflito de interesse quando houver, principalmente quando estiver abordando a eficácia terapêutica ou diagnóstica de produto ou medicamento.
Artigo 3º. É vedado ao médico, nos procedimentos que envolverem a colocação ou troca de órteses, próteses e materiais, permitir a entrada na sala cirúrgica de representantes das empresas, exceto quando em função exclusivamente técnica e sem acesso ao campo cirúrgico.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento desta norma os diretores técnicos e clínicos da instituição.
Artigo 4º. Os diretores técnicos e clínicos dos hospitais são solidariamente responsáveis quanto à normatização dos fluxos da correta utilização das órteses, próteses, materiais, medicamentos e métodos diagnósticos, no âmbito das instituições, cabendo a eles a regulação dentro de cada unidade nos termos da presente norma.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de novembro de 2016.
Dr. Aldair Novato Silva - Presidente
Dr. Fernando Paceli Neves de Siqueira - 1º Secretário do Cremego
Publicada em 16 de dezembro de 2016 – Diário Oficial/GO Nº 22.468, página 19