INFORME JURÍDICO - Vigilante que prestava serviços em hospital tem direito à insalubridade
A juíza deferiu o adicional de insalubridade ao vigilante de um hospital por concluir, através da perícia, que o trabalhador mantinha contato com agentes biológicos
A juíza Andréa Rodrigues de Morais, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu adicional de insalubridade a um empregado que exercia as funções de vigilante em um dos maiores hospitais da Capital. A magistrada acompanhou o resultado da perícia que concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio, em razão do contato com agentes biológicos.
Segundo esclareceu a magistrada, a médica perita constatou que o hospital tinha grande fluxo de pessoas, já que o atendimento era gratuito. Os pacientes misturam-se com o público em geral e o vigilante, embora tenha como função proteger o patrimônio, acaba exercendo a atividade de controlar quem entra na unidade hospitalar. Conforme ressaltou a juíza, o vigilante é a primeira pessoa a ter contato com o público, potencialmente portador de doenças, que chega ali, em busca de atendimento.
De acordo com a julgadora, a situação mais crítica foi percebida pela perita na portaria do pronto atendimento, em que os pacientes, enquanto aguardam atendimento, circulam livremente, pedindo informações ao vigilante. Além disso, o empregado, em claro desvio de função, auxiliava os pacientes em cadeira de rodas ou muletas, ou mesmo em situação de desfalecimento."Devido ao grande volume de trabalho no hospital, pela característica de seu público, os enfermeiros terminam por estar sempre absorvidos pela demanda acima de suas possibilidades, no que acaba o vigilante atuando em suporte, para elidir a situação apresentada", destacou.
Assim, no entender da magistrada, a presença do empregado no interior do hospital, em permanente contato com pacientes portadores de microbactérias e doenças diversas, o expunha à condição de trabalho prevista na NR 15, anexo 14. Portanto, ele tem direito a receber adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, por todo o período não prescrito, com reflexos nas demais parcelas. A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 00586-2011-007-03-00-1 (Fonte | TRT da 3ª Região)