Informe Jurídico - Pleno do TST atualiza súmulas e altera orientações jurisprudenciais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou no dia 12 de abril alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As mudanças foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
As alterações preveem, na maior parte dos casos, inclusão de orientações jurisprudenciais em súmulas já existentes. Dessa forma, as antigas recomendações passarão a ser normas que deverão ser seguidas pelos tribunais. Veja quais são as mudanças:
OJ 115
A Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 será convertida em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Na Súmula 219, trecho em itálico foi acrescido à norma:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
Com a alteração, a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1 (na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato) foi cancelada.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
O mesmo ocorreu com a Súmula 25, que sofreu acréscimos de itens das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese (trechos em itálico).
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Já à Súmula 366, foi acrescida de trecho que prevê como jornada de trabalho atividades residuais, como troca de uniforme, lanche, higiene pessoa etc.
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
As alterações na jurisprudência do TST entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST)