Postado em: 25/06/2014
Lei que define reajuste e contrato entre médicos e planos de saúde entra em vigor em dezembro
Sancionada ontem (24) pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta quarta-feira (25) no Diário Oficial da União, a Lei número 13.003, que define regras mais claras para contratos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços, entrará em vigor em dezembro próximo. A nova lei foi classificada pelas entidades médicas de todo o País como uma “vitória e uma conquista histórica da classe médica”, que há tempos reivindicava normas mais claras nos contratos com as operadoras.
A lei sancionada sem vetos torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e seus prestadores de serviços. Os contratos devem incluir o seu objeto e natureza, com descrição de todos os serviços contratados e as condições de execução expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades.
A lei, que vale para médicos, demais prestadores de serviço de saúde, hospitais, laboratórios e outros estabelecimentos de saúde, também prevê a obrigatoriedade de a operadora substituir imediatamente qualquer prestador que se desligar do plano por outro equivalente e determina que o consumidor seja avisado da mudança com 30 dias de antecedência.
Outra mudança importante refere-se à forma de reajuste dos serviços prestados. De acordo com a lei, a periodicidade do reajuste deverá ser anual e realizada no prazo improrrogável de 90 dias, contados do início de cada ano-calendário.Caso não haja negociação entre as partes, o índice de reajuste será definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Saiba mais
De acordo com a Lei número 13.003, o contrato entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde contratados, referenciados ou credenciados deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.