Hospitais devem informar direito do idoso a acompanhante durante internação e observação
Em vigor desse julho passado, quando foi publicada no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 21.053, de 15 de julho de 2021, dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de contar com um acompanhante no período em que estiver internado ou em observação em hospitais públicos e privados goianos.
De acordo com a lei, os hospitais da rede pública estadual e privada deverão afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre esse direito do idoso. O cartaz ou placa deve conter a seguinte informação:
“À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 10.741, de 2003”.
Os hospitais privados que descumprirem a lei estarão sujeitos a advertência ou multa de R$ 3.000,00, na hipótese de reincidência, ou de R$ 10.000,00 a R$ 25.000,00, a partir da terceira infração.
A multa será revertida em prol do Fundo Estadual de Saúde instituído pela Lei nº 17.797, de 19 de setembro de 2012.