Postado em: 05/11/2013

Informe Jurídico - 09/08/13

Grávida perde estabilidade se recusa volta ao trabalho
Turma dispensa inquérito para demissão de membro da Cipa
Acusada de desvio de verbas não será indenizada por justa causa revertida
Loja é absolvida de indenizar empregada por revista em bolsa

Grávida perde estabilidade se recusa volta ao trabalho

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), ao analisar Recurso Ordinário impetrado por uma empresa contra análise que beneficiou sua ex-telefonista.

Relator do caso, o desembargador Breno Medeiros apontou que a mulher não demonstrou interesse em retornar ao trabalho, alegando que não teve a atenção merecida por parte da companhia. Ela teria cortado o contato com a empresa após ser informada de que seria recontratada, mas precisava devolver uma parcela do seguro-desemprego.

Ao recusar o retorno aos quadros da empresa, a ex-telefonista perde o benefício garantido pela alínea II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a empregadora fez a sua parte ao, respeitando a estabilidade, oferecer à mulher o retorno ao quadro de funcionários.

Assim, a empregadora não deve ser condenada ao pagamento de indenização, apontou o relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho e Paulo Pimenta. A mulher foi demitida com cumprimento de aviso prévio e, dias após o fim do vínculo, descobriu que estava grávida, com a concepção ocorrendo durante o período em que cumpria o aviso prévio.

Ela ajuizou ação contra a empresa, pedindo o reconhecimento da estabilidade, o pagamento dos salários referentes ao período em que o benefício seria garantido e as verbas rescisórias correspondentes. O juízo de primeira instância reconheceu o vínculo e determinou que a empresa arcasse com todos os custos, exceto a indenização referente ao seguro-desemprego. (Fonte: TRT 18º Região)

Turma dispensa inquérito para demissão de membro da Cipa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.

O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.

Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.

Contudo, o relator do recurso, Ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.

O ministro assinalou que, de fato, o art. 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o art. 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR nº 140.500/50.2007.5.02.0371

Veterinária acusada de desvio de verbas não será indenizada por justa causa revertida

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ratificou decisão que não reconheceu direito de uma veterinária à reparação por danos morais em razão de afastamento da justa causa aplicada pela CONAPROLE do Brasil - Comercial, Importação e Exportação Ltda. sob a alegação de suposto desvio de verbas. O recurso de embargos da empresa contra a condenação não pôde ser conhecido por questões técnicas (Súmula 296, item I, do TST e Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1).

A veterinária estava empregada havia 13 anos quando foi comunicada por um diretor que seria demitida devido à situação financeira crítica que a empresa estava enfrentando. Segundo afirmou, além de ter sido orientada a procurar um determinado advogado, que a instruiria sobre o ajuizamento de ação trabalhista, inclusive sobre futuro acordo a ser feito em juízo, o executivo explicou-lhe que, se assim não procedesse, ela seria demitida por justa causa. Diante de sua recusa, foi concretizada a ameaça, e as verbas rescisórias foram depositadas.

O juiz da Vara de Estância Velha (RS) rejeitou os argumentos de defesa da CONAPROLE de que a justa causa de deveu à ocorrência de desvio de verbas pela veterinária. Além de anular a justa causa como razão do encerramento do contrato, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 30mil.

Ao analisar o recurso de revista da empresa, a Sétima Turma do TST deu-lhe provimento com base em registro, pelo TRT da 4ª Região, de que não teria havido divulgação dos fatos ocorridos. Para a Turma, o fato de os colegas de trabalho da empregada terem tido conhecimento do ocorrido não era suficiente para a condenação da empresa, em razão da não configuração de ato intencional ou não de ofender a figura da trabalhadora. De acordo com os ministros, a dispensa – com ou sem motivo - é ato potestativo do empregador, e a dispensa por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por dano moral.

Na SDI-1, o recurso de embargos da veterinária foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs seu não conhecimento por razões técnicas. De acordo com o relator, as decisões trazidas por ela com o objetivo de comprovar divergência entre julgados não eram específicas, conforme o item I da Súmula 296 do TST, que exige semelhança fática com a reconhecida nos autos. Outro paradigma foi rejeitado porque se tratava de decisão da mesma Turma que julgou o recurso de revista, contrariando o disposto na Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.

A decisão foi unânime. Processo: RR-92500-55.2007.5.04.0341

(Fonte: TST - Cristina Gimenes/CF)

Loja é absolvida de indenizar empregada por revista em bolsa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Riachuelo S/A para absolvê-la do pagamento de indenização por dano moral a uma comerciária pela realização de revista em bolsa. Com base no conjunto de fatos e provas, a Turma concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder diretivo ao fiscalizar as bolsas e pertences de todos os empregados, e não poderia ser condenada por isso.

Na ação trabalhista, a comerciária afirmou que as revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam-na em sua honra e dignidade. Entretanto, testemunhas deram outra versão aos fatos: disseram que as revistas eram realizadas em lugar reservado, sem acesso dos clientes, sem discriminações (todos os empregados que lidavam com materiais da empresa passavam pela revista), de forma moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico, não configurando situação humilhante ou vexatória. Processo: RR nº 688/23.2011.5.19.0001