Postado em: 05/11/2013

Informe Jurídico - Confira algumas decisões recentes do TRT 24ª Região

Frentista que apresentou atestado médico falso é condenado por litigância de má-fé

Trabalhador, demitido por justa causa após empresa descobrir fraude, tentava na justiça a rescisão indireta de seu contrato de emprego

A Justiça do Trabalho em Cuiabá manteve a condenação por justa causa aplicada por um posto de combustível a um frentista, demitido depois de apresentar atestado médico falso. O trabalhador moveu a ação pedindo que fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por suposto assédio moral praticado pela empresa. Além de não ver seu pedido atendido, o trabalhador ainda foi multado, em favor do posto, por litigância de má-fé.

A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho da Capital.

Segundo o magistrado, o frentista moveu o processo lançando mão de fatos e parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e devidas. "Não se admite a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro", asseverou em sua decisão.

Conforme registrado no processo, o trabalhador não se encontrava mais satisfeito com o emprego, mas não queria pedir demissão e, sim, ser dispensado. Em certa ocasião, apresentou à empresa um atestado médico para afastamento de sete dias do serviço. A empresa entrou em contato com a médica que teria emitido o documento, que afirmou não conhecer o paciente nem tampouco ter dado o atestado.

O caso deu origem a uma investigação criminal, em curso antes mesmo do processo na Justiça Trabalhista. Mesmo já tendo confessado em depoimento para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega enfermeiro, o trabalhador negou o fato quando apresentou sua contestação às versões apresentadas pela empresa no processo que tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital.

Para o magistrado, o trabalhador não teve ética e lealdade nessas questões."De forma consciente foi inverídico ao negar a sua responsabilidade na elaboração daquele atestado médico falso, quando ele próprio havia encomendado o seu feitio naquela forma, e sobre isso ele não tinha qualquer dúvida".

Posteriormente, o próprio trabalhador reconheceu para o juiz que havia solicitado a confecção do documento.

"Além de acarretar-lhe as responsabilidades nesta seara trabalhista, por certo [a conduta] acarretar-lhe-á também a sua responsabilidade na esfera penal, posto que em tese seria o sujeito ativo dos crimes de falsificação de documento particular, de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal Brasileiro", destacou ainda o magistrado.

Assédio Moral

Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato devido aos assédios morais que sofreu em serviço. Os motivos foram os mesmos que embasaram seu pleito de indenização por dano moral. Entre outras coisas, ele apontou sofrer perseguição por parte da empresa, sendo discriminado no ambiente de trabalho. Todas as alegações de assédio não foram comprovadas e, dessa forma, foram rejeitadas pelo magistrado.

O valor da multa, em favor da empresa, aplicada pelo juiz pela litigância de má-fé foi de R$ 622,00, calculada em 1% do valor da causa. Todavia, como trabalhador teve garantido o recebimento de alguns direitos, como reflexos de comissões pagas "por fora" e descontos indevidos realizados pelo posto de combustível a título contribuições assistenciais, o trabalhador pagará à empresa a quantia aproximada de 212 reais.

Processo nº 0000464-28.2012.5.23.0005 (Fonte | TRT da 24ª Região)

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Empresa é condenada a indenizar por danos morais coletivos por reiterada violação de direitos trabalhistas
Empresa não concedia aos funcionários o intervalo intrajornada de no mínimo 1h para repouso e refeição
Fonte | TRT da 24ª Região

Reiterada prática ilícita da empresa São Fernando Açúcar e Álcool Ltda., que por diversas vezes já foi condenada em ações individuais por não conceder aos seus funcionários o intervalo intrajornada, além de transgredir outros direitos trabalhistas, levou a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Izabella de Castro Ramos, a fixar, em Ação Civil Pública, a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 700 mil.

De acordo com a sentença, a violação contumaz do intervalo para repouso e refeição nas jornadas superiores a 6h pela empresa está fartamente demonstrada na prova documental.

"Sabido e ressabido que o intervalo intrajornada tem por objetivo evitar a fadiga e o estresse no trabalho. Via de consequência, quando cumprido, é fator preponderante na redução das doenças e acidentes do trabalho. A empresa é contumaz violadora do art. 71 da CLT", expôs a juíza Izabella.

Segundo a magistrada, a transgressão é gravíssima. "E afeta, tem afetado, sem cerimônia, a higidez física e mental dos seus empregados ao longo dos anos, com franca majoração dos riscos de doenças e acidentes, mormente daqueles que trabalham no campo", completou.

Dessa forma, a juíza acolheu a pretensão do Ministério Público de impor à empresa a obrigação de conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h, quando o trabalho exceder 6h, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.

Para a fixação da indenização por danos morais coletivos, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados levou em consideração o grau de reprovabilidade da conduta da empresa com relação à indiferença e desconsideração à saúde e segurança dos seus empregados, a reiteração da prática ilícita, a indiferença da empresa para com as inumeráveis decisões proferidas nas ações individuais pela Justiça do Trabalho, os critérios de solidariedade e exemplaridade, a violação a direitos coletivos e sociais dos trabalhadores, consistentes na irregularidade/omissão de depósitos do FGTS e na adoção de critério de cálculo de cálculo de horas extras equivocado, com prejuízo salarial para os empregados e a atual capacidade econômica da empresa.

"Nessa linha, espera-se da empresa que, doravante, reveja sua postura, implementando conduta que valorize a dignidade das pessoas que se alinham em ordem de unidade e trabalho, tanto na sua indústria, como nos seus verdejantes canaviais", afirmou a magistrada. (Processo nº 0000923-52.2012.5.24.0021)

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Violar intervalo intrajornada importa pagamento integral

A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial (por poucos minutos) ou verificado em poucos dias no mês, importa no pagamento do tempo mínimo de intervalo devido, como extraordinário
Fonte | TRT da 24ª Região –

A violação do intervalo intrajornada - ainda que por poucos minutos - importa pagamento integral do seu tempo mínimo. É o que entende a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba.

Com base em declarações de testemunha, o Juízo da origem fixou em apenas dois os dias na semana em que o trabalhador gozava de tempo integral do intervalo intrajornada. A empresa América Latina Logística do Brasil S.A. não conseguiu em recurso demonstrar a incorreção dessa realidade.

Quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, o relator do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, expôs em voto que o art. 71 da CLT possui fundamento de ordem biológica e diz respeito à medicina e segurança do trabalho.

"Sua natureza, portanto, é cogente (de ordem pública), não sendo admissível a sua supressão ou flexibilização por ato individual ou coletivo. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial (por poucos minutos) ou verificado em poucos dias no mês, importa no pagamento do tempo mínimo de intervalo devido, como extraordinário", afirmou o relator.

A concessão de intervalo em tempo inferior ao legalmente previsto, segundo o juiz Júlio César Bebber, frustra os objetivos do instituto e é, por isso, nula.
Processo nº 0000510-16.2012.5.24.0061-RO.1