Postado em: 05/11/2013

Operadoras têm até o dia 17 para definirem critérios de reajustes de contratos

As operadoras de planos de saúde têm até o próximo dia 17 de maio para se adequarem às regras estabelecidas na Instrução Normativa (IN) 49, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina que planos de saúde definam, em contrato, índices e periodicidade de reajustes nos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde. A regra vale para contratos com todo o tipo de prestador, incluindo hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e demais profissionais de saúde que mantenham vínculos comerciais com os planos.

A IN 49 determina que é "obrigatório, no contrato entre operadoras de planos de saúde e hospitais, clínicas, laboratórios e médicos, as informações sobre a periodicidade dos reajustes – intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste – e a forma do reajuste – maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados."

De acordo com a Instrução Normativa, se não houver acordo entre as operadoras e os prestadores de serviços até o final do período de reajuste, poderá ser feita a livre negociação entre as partes, desde que se aplique, automaticamente, uma das formas previstas na IN, e que também deverá estar descrita previamente no contrato. Outra regulamentação que consta na IN é que as operadoras não poderão condicionar o reajuste à sua sinistralidade.

Confira o texto completo da IN nº 49:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012
Regulamenta o critério de reajuste, conforme disposto na alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas -RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, em vista do que dispõem a alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN's nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004, e os artigos 23, inciso XVII; 76, inciso I, alínea "a"; e o artigo 85, inciso I, alínea "a", todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta IN regulamenta a forma e a periodicidade do reajuste, conforme disposto na alínea "c" do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
Art. 2º Para fins de aplicação desta IN define-se:
I – periodicidade do reajuste: é o intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste; e
II – forma do reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.
Art. 3º A forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de fácil compreensão.
Art. 4º As partes deverão escolher uma das seguintes formas de reajuste:
I – índice vigente e de conhecimento público;
II – percentual prefixado;
III – variação pecuniária positiva;
IV – fórmula de cálculo do reajuste.
Parágrafo único. Será admitida a previsão de livre negociação no instrumento jurídico, desde que fique estabelecido que em não havendo acordo até o termo final para a efetivação do reajuste, aplicar-se-á automaticamente uma das formas listadas nos incisos de I a IV deste artigo, que deverá ser expressamente estabelecida no mesmo instrumento.
Art. 5º É vedada cláusula de reajuste baseada em:
I – formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora;
II – fórmula de cálculo do reajuste ou percentual prefixado que o valor do serviço contratado seja
mantido ou reduzido.
Art. 6º No relacionamento entre cooperativas e cooperados, a deliberação da Assembléia Geral, de
que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, atende à alínea "c" do inciso VII do parágrafo
único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de
novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
Art. 7º Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em conformidade com as regras
estabelecidas nesta Instrução Normativa, as operadoras de planos privados de saúde terão que se
adequar no prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta IN.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(Fonte: Fehosul)